sexta-feira, 7 de junho de 2013

Reincidência e insignificância

Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (4), a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto (artigo 155, caput, do Código Penal) de duas peças de picanha e manteve a condenação de J.G.F.C. à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, sem aplicação de penas restritivas de direito. 

Embora o valor do objeto do furto (avaliado em R$ 69,00) seja baixo, o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, ressaltou que, de acordo com os autos, o acusado aparenta dar mostras de que faz da prática criminosa um meio de vida, pois responde a ações penais em curso na Justiça de Minas Gerais e já tem uma condenação transitada em julgado pelo mesmo delito. Assim, o ministro considerou a punição aplicada razoável e proporcional ao crime cometido, entendimento que foi seguido pelos ministros presentes à sessão de julgamento. 

Conforme observou o relator, em razão da reincidência no crime não poderia ser levado em conta, no caso, somente o baixo valor do objeto de furto e o fato de se tratar de alimento. Cabe considerar, também, a conduta do condenado e a habitualidade dele na vida criminosa, de acordo com a jurisprudência já firmada sobre o assunto pela Suprema Corte. J.G.F.C. foi condenado, inicialmente, por juízo de primeiro grau de Minas Gerais, à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto. Ele apelou ao Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG), que, ao dar parcial provimento ao recurso, reduziu a pena para 1 ano. 

A redução da pena deu-se pela compensação da agravante de reincidência pela confissão espontânea do cometimento do crime. Dessa decisão, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de Recurso Especial, não provido. Recurso de agravo regimental contra essa decisão foi também desprovido pelo STJ. Diante disso, a defesa impetrou no STF o habeas corpus (HC 115319) julgado hoje pela Segunda Turma, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância ao caso. 

Processos relacionados: HC 115319 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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