A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus
em favor do zagueiro Danilo Larangeiras, ex-jogador do Palmeiras e
atualmente no Udinese (Itália), condenado pela Justiça paulista por
crime de injúria racial contra o zagueiro Manoel Messias Silva Carvalho,
do Atlético Paranaense.
Segundo
os autos, na partida entre Palmeiras e Atlético-PR realizada em 15 de
abril de 2010, no estádio Palestra Itália, em confronto válido pela Copa
do Brasil, Danilo cuspiu em Manoel, que é negro, e o xingou de
“macaco”. A defesa alegou que a fato aconteceu no calor de uma disputa
esportiva, em que os ânimos se encontravam acirrados e onde o xingamento
é quase um ritual.
No
pedido de habeas corpus, a defesa requereu o trancamento da ação penal e
a anulação da sentença que condenou o jogador a um ano de reclusão em
regime aberto - pena posteriormente substituída por prestação pecuniária
equivalente a 500 salários mínimos (cerca de R$ 350 mil) em favor de
entidade pública ou privada com destinação social.
Medida excepcional
O
relator da matéria, ministro Marco Aurélio Bellizze, enfatizou em seu
voto que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser o habeas
corpus remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento
ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou
efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em
sua liberdade.
Assim,
não se presta à correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto
no sistema processual penal, pois não é substituto de recursos
ordinários, especial ou extraordinário.
Segundo
o ministro, o trancamento de ação penal é medida excepcional, só
admitida quando provada, inequivocamente e sem a necessidade de exame
valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a
ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios
de autoria ou de prova da materialidade do delito. “Circunstâncias que
não estão evidenciadas na hipótese em exame”, afirmou em seu voto.
Para
Bellizze, uma vez que as instâncias ordinárias consideraram devidamente
demonstrada a existência de dolo, reverter essa constatação para
declarar a atipicidade da conduta demandaria profundo reexame de prova, o
que não é possível por meio de habeas corpus. “Portanto, não verifico
flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus”,
concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado à unanimidade.
Processo relacionado: HC 222789
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário