segunda-feira, 3 de junho de 2013

Direito penal de trânsito

Em decisão unânime, a 1ª Câmara Criminal denegou, na última segunda-feira (27), o pedido de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente R.D.W.V., acusado da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121 e 129 do Código Penal e artigo 108 do Código de Trânsito Brasileiro.

Extrai-se dos autos que no dia 31 de março o acusado R.D.W.V., que conduzia o veículo Citroen C3, foi preso em flagrante após envolver-se em um acidente causado pela suposta prática do chamado “racha”. Ao ser submetido ao teste do bafômetro, o resultado foi 0,20 mg/L, tendo sua carteira de habilitação recolhida.

Conforme testemunhas, a disputa entre os veículos Citroen C3 e VW Polo começou no cruzamento das avenidas Afonso Pena com a Duque de Caxias. Na proximidade do Supermercado Atacadão, sentido Aeroporto Internacional de Campo Grande, o veiculo Polo acabou colidindo com um poste, ocorrendo a morte de seu condutor, M.V.H. de A., e ferimentos em sua namorada L.S.S, que estava no banco do passageiro.

A defesa alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis: é primário, possui bons antecedentes, é universitário e possui residência fixa na Capital; e que primeiramente deve-se analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Segundo a defesa, o acidente de trânsito não justifica a segregação do paciente, visto que a análise do dolo eventual ou da culpa consciente caberá em outro momento.

O magistrado singular, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, frisou que há indícios de autoria, conforme o depoimento das testemunhas. Citou também o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a prática do delito de trânsito, sob o efeito de álcool, com homicídio praticado na direção de veículo automotor durante a disputa de “racha” revela periculosidade concreta, convertendo a prisão em flagrante em preventiva, na forma do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal.

O relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, salientou que a prisão do paciente deve ser mantida para a garantia da ordem pública e asseguração da Lei Penal, pois trata-se de um crime com gravidade concreta. O desembargador ressaltou que as condições pessoais do paciente, por si sós, não garantem a liberdade.

Processo nº4003890-15.2013.8.12.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

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