sexta-feira, 3 de julho de 2015

Crime ambiental e prescrição


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido de habeas corpus impetrado contra o ato da 2ª Vara Federal de Uberlândia (MG) que condenou o réu a seis meses de detenção pela prática do crime descrito no art. 48 da Lei 9.605/98 (crime ambiental). A condenação se deu por causa de uma construção de sobrado de alvenaria em área de preservação ambiental permanente.

No habeas corpus, a defesa do réu sustenta que a prescrição, na hipótese, ocorreu em três anos, nos termos do artigo 109, do Código Penal. Argumenta que a denúncia foi recebida em 21/11/2008 e que a sentença condenatória foi publicada em 15/7/2014, com trânsito em julgado, pelo que teria ocorrido a prescrição da punição.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, entendeu que a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação é crime de natureza permanente, pois a sua consumação se prolonga no tempo até que cesse a ação ou omissão delitiva.

“O paciente foi condenado por ter construído um sobrado de alvenaria em área de preservação permanente. Não havendo notícia nos autos de que tenha retirado a edificação irregularmente erigida, de forma a permitir a regeneração da vegetação no local, não há que se falar em fluência do prazo prescricional”, aprofundou o magistrado.

Ademais, de acordo com o desembargador, “a manutenção das edificações nas áreas de preservação permanente torna a execução da ação criminosa contínua, razão pela qual, conforme assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar prescrição da pretensão punitiva estatal antes de cessada a permanência”.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0068078-90.2014.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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