sábado, 4 de julho de 2015

Gravidade do delito praticado e HC


Os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal, denegaram o pedido de Habeas Corpus interposto em favor de R.M.Q., que apontava como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri, almejando, em resumo, a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória.

Segunda a defesa, não estavam presentes os requisitos da prisão preventiva e defendeu que o paciente tem o direito constitucional de responder o processo em liberdade. Sustentou, ainda, que o paciente possui condições subjetivas favoráveis. Por fim, requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por outras medidas cautelares previstas nos art. 319 do Código de Processo Penal.

Em face da urgência, o impetrante pediu a concessão da ordem em caráter liminar, para que fosse determinada a expedição de alvará de soltura. No mérito, requereu a concessão definitiva da ordem.

A Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se, opinando pela denegação da ordem.

O relator, ao proferir o voto, salientou que o paciente foi preso em flagrante no dia 19 de abril de 2015, acusado da prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil, lesão corporal em situação de violência doméstica e delito de dano no estabelecimento hoteleiro e resistência à prisão.

O Desembargador ainda destacou que a autoridade apontada como coatora, vislumbrando a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos delituosos atribuídos ao paciente, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Por ocasião dessa deliberação, a autoridade que converteu a prisão em flagrante aduziu, em resumo, o seguinte: A periculosidade do agente em face da sociedade ficou evidenciada diante da brutalidade do crime que cometeu... Registra-se que, conforme relatou a autoridade policial, foi necessária uma operação especial com o apoio do BPCHOQUE para remover o preso até o Garras.

Diante desse contexto, o relator concluiu que a ordem devia ser denegada, uma vez que a prisão preventiva estava devidamente justificada. A materialidade do delito está demonstrada e os indícios quanto à autoria são suficientes. E acrescentou: No mais, ressalto que a segregação preventiva decretada não ostenta qualquer excessividade ou desproporcionalidade, de forma que não se faz justificável a sua substituição por qualquer das medidas cautelares, principalmente em razão da gravidade emanada do delito penal praticado pelo paciente. Desse modo, não vislumbro qualquer ilegalidade a ser sanada pela via do presente remédio constitucional, vez que a custódia preventiva do paciente realmente atende aos pressupostos e condições que determinam a imposição da medida. Diante do exposto, com o Parecer da PGJ, denego a ordem pretendida.

Nº do processo - 1406542-20.2015.8.12.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Nenhum comentário:

Postar um comentário