sexta-feira, 24 de julho de 2015

Pornografia infantil na Internet


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento, à apelação do engenheiro de computação, B.V.E., para reduzir sua pena a seis anos de reclusão, pela prática do crime do artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente).

Quanto à tese aventada pela defesa de que não houve dolo na conduta do réu, também não lhe assiste razão. Aquele não é leigo em informática, haja vista ser engenheiro de computação, detendo conhecimentos muito acima da média do cidadão comum usuário dos serviços da rede mundial de computadores. Agiu, portanto, de forma consciente e voluntária ao compartilhar material de pornografia infantil com terceiros, afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.

ENTENDA O CASO – B.V.E. foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), em 2012, pela disponibilização na internet, por meio do programa Gigatribe, nos dias 31/01, 01/02 e 12/02/2012, de 11 fotos e 3 vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.

O compartilhamento de arquivos por meio do programa Gigatribe somente é possível entre os contatos, após aquisição de confiança entre os usuários, tornando-o uma rede privada mais fechada e segura para os apreciadores de pornografia infantil.

O Juízo da 13ª Vara Federal de Pernambuco condenou B.V.E. à pena de seis anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. A sentença fixou, ainda, pena de multa de 200 dias-multa à razão de um salário mínimo por cada dia. 

O acusado apelou ao TRF5, alegando, inicialmente, incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, incerteza de tipicidade em relação a alguns arquivos encontrados, excesso na aplicação das penas e inexistência de dolo específico (vontade definida de praticar o crime).

Nº do Processo: 11854

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

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