04. Exemplo dos limites ao uso de força letal por parte da polícia. Um exemplo no qual se encontra o perfil enunciado é representado pela vasta jurisprudência da Corte em matéria de uso ilegítimo de armas, mas precisamente, em matéria dos limites ao uso de uma força letal da parte das polícias em relação à exigência de tutela do direito à vida consagrada pela CEDU.
04.1 A tutela do direito à vida imposta pela CEDU. O direito de qualquer pessoa a vida está protegido pela lei. A pena de morte foi definitivamente banida entre os Estados Membros da União Européia (art. 2º). Mas não haverá violação deste direito fundamental quando a morte resulte do recurso a força, tornado absolutamente necessário: a) para assegurar a defesa de qualquer pessoa contra uma violência ilegal; b) para efetuar uma detenção legal ou impedir a evasão de uma pessoa detida legalmente; c) para reprimir, em conformidade com a lei, uma revolta ou uma insurreição (art. 2º, 2).
04.2 O recurso à Corte de Estrasburgo depende de condição, isto é, do infrutuoso resultado no julgamento interno da violação ao direito fundamental, seja pela ineficácia do inquérito por não ter a autoridade responsável aclarado o fato suficientemente pela não realização de prova necessária, seja pela falta ou pela inadequada punição do responsável, etc. E, por evidente, que tenha a violação sido realizada por um ou vários agentes de polícia.
04.3 A violação ao direito à vida (art. 2º) poderá ser substancial ou processual.
04.3.1 Violações substanciais. No que concerne a estas violações, os princípios elaborados da Corte são os seguintes: a) a absoluta necessidade de eliminar o direito à vida (nas situações que são permitidas) deve ser vista restritivamente. Deve-se analisar proporcionalmente no caso concreto o fim perseguido pela força pública e a gravidade da conseqüência provocada; b) a violação à disposição legal pode ser reconhecida ainda que a vítima não resulte morta, mas seja simplesmente exposta a um grave risco de morte em razão da conduta do agente estatal. O decisivo é o uso de força potencialmente letal, em particular a explosão da arma de fogo, e não a efetiva conseqüência da conduta; c) a violação ao direito à vida pode ocorrer de forma não intencional, quando, por exemplo, seja usada a força policial com fim intimidatório, mas desde que a vítima seja exposta a uma situação de risco de morte; d) o erro de proibição não legitima a atuação da força policial (ex. legítima defesa putativa), salvo se fundamentado em boas razões ou em circunstâncias do fato que também induziriam em erro um considerado agente estatal modelo; e) a violação poderá estar radicada num defeito de organização e de planejamento da operação por parte dos superiores hierárquicos do agente, porquanto eles têm a obrigação de assumir, em via preventiva e em cada contexto, a cautela necessária para minimizar o risco do uso de força letal durante uma operação.
04.3.1 No que se refere à definição da proporcionalidade necessária, a Corte de Estrasburgo tende a utilizar um instrumento internacional não elaborado no seio da União Européia, mas em sede da Organização das Nações Unidas que estabelece princípios básicos para utilização do uso de armas de fogo para prevenção de crimes e tratamento dos delinqüentes, assinado em Havana (1990). Este instrumento prevê (art. 9º) que o uso de arma de fogo para efetuar uma prisão apenas é considerado legítimo quando qualquer outro meio se apresente ineficaz, bem como quando do confronto com aqueles sujeitos resulta um perigo para a vida dos agentes ou terceiros. E só admite um homicídio intencional de quem está sendo detido – com a explosão da arma de fogo contra parte vital do corpo humano – quando absolutamente necessário para a tutela da vida dos agentes ou de terceiros.
04.3.2 As violações processuais. No que concerne às violações das obrigações processuais relativas ao art. 2º da CEDU, a Corte insiste que o homicídio por parte da força estatal seja exposto claramente no inquérito para que possa ser estabelecida a exata dinâmica dos fatos, e, assim, diminuir a possibilidade de absolvição fundada na insuficiência de provas.
04.3.2 Nos pronunciamentos mais recentes a Corte têm enfatizado a necessidade de efetiva punição dos responsáveis pela violação (com sanções penais e disciplinares) para uma justa satisfação da vítima, destacando que esse objetivo não pode ser alcançado tão-somente por meio de uma reparação de danos na esfera cível diante da extrema gravidade do fato, isto é, um atentado contra o mais importante entre os direitos fundamentais do homem.
04.3.3 Censura à legislação do Estado resistente. Sempre freqüentes são os pronunciamentos por parte da Corte censurando a legislação vigente no Estado resistente em matéria de uso legítimo das armas por parte dos agentes estatais, considerando-as inadequadas a respeito dos postulados impostos no art. 2º da CEDU. Transparente é a lógica da censura: uma lei que autorize de forma muito ampla e/ou imprecisa os agentes estatais a fazerem uso de uma força letal, de um lado instiga prática de homicídio fora dos casos permitidos e, de outro, comporta a impossibilidade de sancionar penalmente pelo ordenamento interno o agente que violou o direito fundamental e que, assim, será beneficiado.
04.1 A tutela do direito à vida imposta pela CEDU. O direito de qualquer pessoa a vida está protegido pela lei. A pena de morte foi definitivamente banida entre os Estados Membros da União Européia (art. 2º). Mas não haverá violação deste direito fundamental quando a morte resulte do recurso a força, tornado absolutamente necessário: a) para assegurar a defesa de qualquer pessoa contra uma violência ilegal; b) para efetuar uma detenção legal ou impedir a evasão de uma pessoa detida legalmente; c) para reprimir, em conformidade com a lei, uma revolta ou uma insurreição (art. 2º, 2).
04.2 O recurso à Corte de Estrasburgo depende de condição, isto é, do infrutuoso resultado no julgamento interno da violação ao direito fundamental, seja pela ineficácia do inquérito por não ter a autoridade responsável aclarado o fato suficientemente pela não realização de prova necessária, seja pela falta ou pela inadequada punição do responsável, etc. E, por evidente, que tenha a violação sido realizada por um ou vários agentes de polícia.
04.3 A violação ao direito à vida (art. 2º) poderá ser substancial ou processual.
04.3.1 Violações substanciais. No que concerne a estas violações, os princípios elaborados da Corte são os seguintes: a) a absoluta necessidade de eliminar o direito à vida (nas situações que são permitidas) deve ser vista restritivamente. Deve-se analisar proporcionalmente no caso concreto o fim perseguido pela força pública e a gravidade da conseqüência provocada; b) a violação à disposição legal pode ser reconhecida ainda que a vítima não resulte morta, mas seja simplesmente exposta a um grave risco de morte em razão da conduta do agente estatal. O decisivo é o uso de força potencialmente letal, em particular a explosão da arma de fogo, e não a efetiva conseqüência da conduta; c) a violação ao direito à vida pode ocorrer de forma não intencional, quando, por exemplo, seja usada a força policial com fim intimidatório, mas desde que a vítima seja exposta a uma situação de risco de morte; d) o erro de proibição não legitima a atuação da força policial (ex. legítima defesa putativa), salvo se fundamentado em boas razões ou em circunstâncias do fato que também induziriam em erro um considerado agente estatal modelo; e) a violação poderá estar radicada num defeito de organização e de planejamento da operação por parte dos superiores hierárquicos do agente, porquanto eles têm a obrigação de assumir, em via preventiva e em cada contexto, a cautela necessária para minimizar o risco do uso de força letal durante uma operação.
04.3.1 No que se refere à definição da proporcionalidade necessária, a Corte de Estrasburgo tende a utilizar um instrumento internacional não elaborado no seio da União Européia, mas em sede da Organização das Nações Unidas que estabelece princípios básicos para utilização do uso de armas de fogo para prevenção de crimes e tratamento dos delinqüentes, assinado em Havana (1990). Este instrumento prevê (art. 9º) que o uso de arma de fogo para efetuar uma prisão apenas é considerado legítimo quando qualquer outro meio se apresente ineficaz, bem como quando do confronto com aqueles sujeitos resulta um perigo para a vida dos agentes ou terceiros. E só admite um homicídio intencional de quem está sendo detido – com a explosão da arma de fogo contra parte vital do corpo humano – quando absolutamente necessário para a tutela da vida dos agentes ou de terceiros.
04.3.2 As violações processuais. No que concerne às violações das obrigações processuais relativas ao art. 2º da CEDU, a Corte insiste que o homicídio por parte da força estatal seja exposto claramente no inquérito para que possa ser estabelecida a exata dinâmica dos fatos, e, assim, diminuir a possibilidade de absolvição fundada na insuficiência de provas.
04.3.2 Nos pronunciamentos mais recentes a Corte têm enfatizado a necessidade de efetiva punição dos responsáveis pela violação (com sanções penais e disciplinares) para uma justa satisfação da vítima, destacando que esse objetivo não pode ser alcançado tão-somente por meio de uma reparação de danos na esfera cível diante da extrema gravidade do fato, isto é, um atentado contra o mais importante entre os direitos fundamentais do homem.
04.3.3 Censura à legislação do Estado resistente. Sempre freqüentes são os pronunciamentos por parte da Corte censurando a legislação vigente no Estado resistente em matéria de uso legítimo das armas por parte dos agentes estatais, considerando-as inadequadas a respeito dos postulados impostos no art. 2º da CEDU. Transparente é a lógica da censura: uma lei que autorize de forma muito ampla e/ou imprecisa os agentes estatais a fazerem uso de uma força letal, de um lado instiga prática de homicídio fora dos casos permitidos e, de outro, comporta a impossibilidade de sancionar penalmente pelo ordenamento interno o agente que violou o direito fundamental e que, assim, será beneficiado.
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