domingo, 4 de outubro de 2009

Doutorado - Parte 6

06. Impactos da jurisprudência de Estrasburgo sobre o ordenamento italiano em termos de obrigação de adequação deste com respeito às indicações provenientes daquela. Do ponto de vista do direito internacional frisa-se, preliminarmente, que é pacífico que o ordenamento italiano tem a obrigação de adequar-se à CEDU. Dever que, como antes delineado, também se estende a todos os órgãos e poderes estatais. Primeiro ao legislador, com sucessivos pedidos pela Corte para que proceda à adequação do ordenamento de acordo com os postulados da CEDU, isto é, altere a legislação vigente que se apresenta divergente às obrigações emanadas da CEDU e de seus protocolos, uma vez que a liquidação de danos realizada no caso concreto não é suficiente para a satisfação da vítima de violação, sendo fundamental rever a legislação para evitar a repetição de violações aos direitos fundamentais. Segundo aos julgadores, com particular referência aos operadores das cortes superiores para elaboração de orientações de interpretação de casos aos magistrados inferiores de acordo com as diretrizes provenientes da Corte de Estrasburgo com a intenção de assegurar o respeito aos direitos humanos já em sede de primeiro grau de jurisdição nacional. Seria a adoção da doutrina de vinculação de um ponto de vista do ordenamento interno aquilo que se possa chamar de “direito de Estrasburgo”. Outras notas mais específicas para o Poder Executivo e para o Poder Judiciário:

06.1 Obrigações a cargo dos órgãos do Poder Executivo. Dever-se-á subordinar o uso de arma letal pelos agentes estatais recorrendo não apenas aos pressupostos da legítima defesa consagrados no Código Penal, porém também aos posteriores pressupostos individuados nos julgamentos da Corte e, em particular, aqueles que derivam dos princípios básicos consagrados pela ONU e que sucessivamente são o norte nas decisões da CEDU. Os agentes superiores deverão orientar os agentes inferiores, estes selecionados e formados por meio de processo idôneo, quanto ao uso de armas letais em singulares operações. E sob o ponto de vista processual é necessário que se assegure a realização de um inquérito interno eficaz para apuração de responsabilidade depois de qualquer episódio no qual tenha sido utilizada uma arma de fogo por parte do agente estatal.

06.2 Obrigações a cargo dos órgãos do Poder judiciário: a) no que concerne à magistratura de acusação (inquirente) deve observar as obrigações processuais relativas ao art. 2º CEDU com atuação efetiva e independente para evitar a pré-constituição de condições para um efetivo recurso à Corte por parte das pessoas ofendidas; b) no que concerne à magistratura judicante deve saber que a Convenção Européia dos Direitos Humanos faz parte do ordenamento jurídico italiano e que tem a mesma natureza da legislação ordinária, sendo que na hipótese de uma lei ordinária contrariar a norma convencional deverá o juiz questionar a legitimidade da norma interna remetendo a questão à Corte Constitucional. Especificamente ao tema de uso de arma letal, o juiz ordinário deve realizar uma interpretação convencionalmente conforme o art. 53 do CP (legítima defesa), ou seja, a inserção em via hermenêutica na descriminante do requisito não escrito da proporcionalidade entre a conduta do agente público e os escopos perseguidos, sendo que o conteúdo da proporcionalidade é dado pelos princípios básicos estatuídos pela ONU (arts. 5º, 9º e 10). No caso de violação aos critérios convencionais deverá o magistrado aplicar pena adequada com duplo escopo: 1) prevenir eficazmente que no futuro nova violação por parte de outro agente estatal não se realize; 2) assegurar justa satisfação à vítima ou a seus familiares.

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