07. Notícias a respeito de posteriores atritos entre a Convenção e o vigente direito penal italiano: novas perspectivas de tutela dos direitos fundamentais e obrigação de adequação do ordenamento italiano. Interessa lançar um olhar em dois setores do vigente direito penal italiano que se apresentam em confronto com as obrigações decorrentes dos julgados da CEDU.
07.1 Atos de tortura. Um dos setores nos quais o ordenamento italiano se apresenta mais deficitário a respeito das obrigações derivadas da CEDU é, notoriamente, a de insuficiência de tutela prestada contra as vítimas de atos de tortura ou de tratamento desumano ou degradante operado por competência da força pública. O problema fundamental que aflige o ordenamento penal italiano a respeito das diretrizes européias está representado pela total ausência de uma norma penal que incrimine especificamente, e com pena eficaz, as condutas que constituem violação ao art. 3º CEDU segundo os princípios elaborados pela jurisprudência de Estrasburgo com base na Convenção da ONU contra atos de tortura (1984) e da Convenção do Conselho Europeu (1987). Eventuais atos de violência física provocados por agentes estatais contra pessoas privadas de liberdade resultam comumente puníveis, no ordenamento italiano, como crime de lesão corporal. Assim, diante da baixa reprimenda é possível a suspensão condicional da pena sempre que não se verificar, o que não é incomum, a própria prescrição. Em conclusão, a responsabilidade nesta matéria está nas mãos do legislador.
07.2 Expulsão dos estrangeiros. Não pode haver ingerência da autoridade pública quanto ao exercício do direito ao respeito da vida privada e familiar senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para defesa da ordem e prevenção de infrações graves. Nesse caso, a responsabilidade está a cargo tanto do executivo quando do judiciário.
07.1 Atos de tortura. Um dos setores nos quais o ordenamento italiano se apresenta mais deficitário a respeito das obrigações derivadas da CEDU é, notoriamente, a de insuficiência de tutela prestada contra as vítimas de atos de tortura ou de tratamento desumano ou degradante operado por competência da força pública. O problema fundamental que aflige o ordenamento penal italiano a respeito das diretrizes européias está representado pela total ausência de uma norma penal que incrimine especificamente, e com pena eficaz, as condutas que constituem violação ao art. 3º CEDU segundo os princípios elaborados pela jurisprudência de Estrasburgo com base na Convenção da ONU contra atos de tortura (1984) e da Convenção do Conselho Europeu (1987). Eventuais atos de violência física provocados por agentes estatais contra pessoas privadas de liberdade resultam comumente puníveis, no ordenamento italiano, como crime de lesão corporal. Assim, diante da baixa reprimenda é possível a suspensão condicional da pena sempre que não se verificar, o que não é incomum, a própria prescrição. Em conclusão, a responsabilidade nesta matéria está nas mãos do legislador.
07.2 Expulsão dos estrangeiros. Não pode haver ingerência da autoridade pública quanto ao exercício do direito ao respeito da vida privada e familiar senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para defesa da ordem e prevenção de infrações graves. Nesse caso, a responsabilidade está a cargo tanto do executivo quando do judiciário.
Repito: em síntese, destaquei o que consegui apurar depois de muitas horas de jornada (oito no total). As exposições em lingua estrangeira (italiano e inglês) ainda acarretam um pouco de dificuldade de compreensão. Assim, limitei-me a expor o que ficou compreendido.
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