Trabalhar o direito penal com grande abertura de perspectiva e de horizonte, desperto para os axiomas fundamentais do discurso jurídico, as premissas político-criminais e o compromisso com o mundo e a vida.
domingo, 28 de fevereiro de 2010
Projeto março em sala de aula
sábado, 27 de fevereiro de 2010
Criminalidade organizada, por Bruno Tanus
MODELLI SANZIONATORI PER IL CONTRASTO ALLA CRIMINALITÀ ORGANIZZATA. UN’ANALISI DI DIRITTO COMPARATO a cura di GABRIELE FORNASARI, Università degli Studi di Trento, Dipartimento di Scienze Giuridiche
LA CRIMINALITÀ ORGANIZZATA IN BRASILE: PANORAMA GENERALE
Bruno Tanus Job e Meira
SOMMARIO: I. INTRODUZIONE - II. ASPETTI CRIMINOLOGICI GENERALI - 1. Le principali fazioni criminali - 2. Principali reati commessi - III. GLI STRUMENTI DI CONTRASTO ALLA CRIMINALITÀ ORGANIZZATA - 1. Considerazioni preliminari - 2. Il panorama legislativo - 2.1. In ambito nazionale - 2.1.1. La legge n. 9.034/1995 - 2.1.2. Le altre norme - 2.1.3. La problematica relativa ai concetti di “crimine organizzato” ed “organizzazione criminale” - 2.2. In ambito internazionale - 3. Gli organi pubblici specificamente creati per combattere la criminalità organizzata - IV. CONCLUSIONI.
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010
Marcilio Krieger

Desejamos que o Mestre Marcílio descanse em paz e que sua família amenize a dor da perda de uma pessoa ESPLENDOROSA que ele foi! Com muita tristeza pela perda, porém com muito carinho, gratidão e reverência eterna ao Mestre Marcílio krieger,
Obs. Estou em Lisboa e soube apenas agora do falecimento do querido amigo. Fiz das palavras do meu amigo Rafael Ramos a homenagem. Que Deus receba mais um amigo.
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010
Vigilância eletrônica e crime impossível
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010
Universidade de Coimbra

sábado, 13 de fevereiro de 2010
"Gato" de energia elétrica é ...
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010
Sites jurídicos
http://www.pensamientopenal.com.ar/
http://www.derechopenalonline.com/derecho.php
http://www.penale.it/
http://www.cervantesvirtual.com/portal/DOXA/
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010
Revista IOB de DP
Próximos livros
Notícias de Coimbra I
Por imperativo legal, verificou-se recentemente a jubilação do Senhor Doutor António José Avelãs Nunes como Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
De acordo com a tradição da Faculdade, esta jubilação será assinalada com a realização, no próximo dia 19 de Fevereiro, pelas 10.45 horas, no Auditório da Faculdade, da Última Aula do Doutor António José Avelãs Nunes.
Notícias de Coimbra II
Estão abertas até o dia 1º março as inscrições para o Curso de Doutorado na Universidade de Coimbra. Para os interessados: www.fd.uc.pt
Estudos atuais
Também escrevi algumas coisas sobre dolo eventual-culpa consciente nos homicídios de trânsito. Uma guinada de posicionamento baseada em texto de Luís Greco, diga-se, excelente, convincente e, por que não, também aplicável no direito brasileiro. A tese de fundo é priorizar a teoria cognitiva do dolo, já que a vontade do agente é totalmente irrelevante. A diferença entre as duas modalidades não se deve fazer pela análise do art. 18, I, do CP, mas sim, do art. 20, CP, que fala sobre o erro de tipo. O importante será saber se o condutor tinha conhecimento, leia-se domínio, como ensina Greco, sobre a realização do fato. Esse artigo sairá dentro de algum livro ou revista jurídica. Está na mão do "meu empresário".
Finalmente, estudei mais um pouco de imputação objetiva. Isso porque havia o encontro do doutorado que já destaquei na postagem anterior. Mas aí lendo Silva Sánchez, da Universidade de Barcelona, resolvi mudar um pouco a forma do artigo. Comentar julgados do STJ que trataram da teoria. O objetivo não foi impor minhas idéias, mas procurar, ao contrário, promover um diálogo entre a ciência penal e a jurisprudência, pois chega da aplicação de critérios intuitivos nas salas de justiça, isto é, chega de direito penal pessoal. Um dos acórdãos comentados irá integrar meu próximo livro: Direito Penal de Trânsito, em fase de confecção do prefácio.
Università degli Studi di Milano
Caso (35) Odranoel desfere dois tiros em direção a Odracir com a intenção de matá-lo, provocando-lhe uma hemorragia de média gravidade. Levado ao hospital, Odracir não autoriza a transfusão sanguínea em razão de seu credo (Testemunha de Jeová), conhecendo, porém, seus ferimentos. Odracir morre com uma hemorragia.
O caso fica ainda mais interessante com a notícia que li nesse final de semana. Um médico "deixou" uma jovem morrer ao impedir que ela recebesse uma transfusão sanguínea, pois ele, como os pais da paciente, é seguidor desse credo (Testemunha de Jeová) cuja doutrina proíbe os fiéis de serem submetidos à transfusão porque na Bíblia está escrito "abstende-vos de sangue" (Atos 15:29). Logo, como ficaria a responsabilidade, no primeiro caso e, depois, no segundo?
Caso (39) Odranoel, soro positivo, é casado com Anailuj, que conhece a contaminação do marido. Todavia, decidem ter relação sexual sem a utilização de preservativo, pois desejam a maternidade. Um ano depois, Anailuj descobre a contaminação que lhe causa a morte antes do pequeno Odracir completar seis meses.
Outra situação bastante interessante. E nesse caso: haveria crime de homicídio praticado pelo marido? Como posso avaliar o consentimento da esposa? Positiva ou negativamente? E a sua autoderminação deve ter algum valor? E devem ser esquecidos os direitos garantidos no Pacto de San José da Costa Rica?
Esse é o direito penal. Fácil né?