
Trabalhar o direito penal com grande abertura de perspectiva e de horizonte, desperto para os axiomas fundamentais do discurso jurídico, as premissas político-criminais e o compromisso com o mundo e a vida.
sexta-feira, 30 de julho de 2010
Fábio Basile

Università di Milano
Situada no histório edifício da Ca’ Granda, um antigo hospital do ano de 1456.


O átrio principal com acesso as salas de aulas e aos departamentos.

Sala 208 - A maior de todas e onde ocorreu a última lição de Giorgio Marinucci.

Cesare Bonesana, marquês de Beccaria (15/03/1738 - 24/11/1794)
Foi um jurista, filósofo, economista e literato italiano.

No departamento há salas privadas de cada professor e dos pesquisadores.

Não era mesa exclusiva, mas passei inúmeras horas nesse local.

Bem como nos corredores atrás dos livros.

E na principal sala de revistas.

Sem esquecer da inseparável máquina "barata" de café.

Religiosamente das 10h00min às 19h53min, pois levava uns 7 minutos
até a saída da exuberante construção.

Aluno Marcos Ferreira
1. CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DA PALESTINA NA ÉPOCA DE JESUS
1.1. A Situação Social
1.2. A Submissão da Judéia Frente ao Domínio Romano
1.3. A Confusão de Poderes
2. A LEI MOSAICA E A LEX ROMANA
2.1. O Processo Penal Judaico
2.2. O Processo Penal Romano
2.3. As Relações Judiciárias Judaico-Romanas
3. A FILOSOFIA DA JUSTIÇA DE JESUS
3.1. Jesus e o Estado – “Dai a César o que é de César, e Dai a Deus o que é de Deus”
3.2. O Sermão da Montanha e o Rompimento com a Lei Mosaica
3.3. Hipócritas!
3.4. “Eu Vim Para Separar e Não Para Unir”
3.5. “Eu Vim Para Fazer Cumprir a Lei e Não Para Destruí-la”
4. O PROCESSO, O JULGAMENTO E A EXECUÇÃO DE JESUS
4.1. A Cilada Judiciária
4.2. “Não Temos Autoridade Para Executar Ninguém”.
4.3. O Conflito de Competências
4.4. “Não Vejo Crime Algum Neste Justo”
4.5. Jesus Chamado Cristo ou Jesus Chamado Barrabás?
4.6. Ecce Homo!
4.7. Vai e Crucifica-o!
4.8. Iesus Nazarathaeus Rex Ioudaeorum
“Nenhum outro julgamento, à parte o de Jesus, deixou uma impressão tão forte na imaginação do homem ocidental quanto o de Sócrates. Os dois julgamentos têm muita coisa em comum. Não dispomos de relatos contemporâneos e imparciais de nenhum dos dois, nem mesmo alusões fragmentárias. Não temos os autos dos processos. Não conhecemos os argumentos da acusação. Só conhecemos a história através de relatos posteriores, escritos por discípulos fidelíssimos.” (IF Stone, 1988, O Julgamento de Sócrates, Cia das Letras, pg. 21).
“Os maiores homens de uma nação são frequentemente os que ela leva à morte. Sócrates tornou Atenas ilustre, e ela julgou não poder viver com ele. Espinoza é o maior dos judeus modernos, e a sinagoga o excluiu com ignomínia. Jesus foi a honra do povo de Israel, que o crucificou.” (Ernest Renan, 1863, Vida de Jesus, Martin Claret – Brasil 2003, pg. 120).
“Foi por esse lado, como agitador e culpado de crime de Estado, que se puseram a acusá-lo. Não havia nada mais injusto, pois Jesus sempre reconhecera o Império Romano como poder estabelecido. Mas os partidos religiosos conservadores não têm o costume de recuar diante de calúnia.” (Ernest Renan, 1863, Vida de Jesus, Martin Claret – Brasil 2003, pg. 371).
“Ora, se já houve o crime que fosse o crime de uma nação, foi a morte de Jesus. Essa morte foi “legal”, no sentido em que ela teve como primeira causa uma lei que era a própria alma da nação. {...} Nós temos uma lei e, segundo essa lei, ele deve morrer, pois ele disse ser o filho de Deus.” (Ernest Renan, 1863, Vida de Jesus, Martin Claret – Brasil 2003, pg. 376).
“Jesus ficou sendo para a humanidade um princípio inesgotável de renovação moral. A filosofia não basta à multidão. Falta-lhe a santidade.” (Ernest Renan, 1863, Vida de Jesus, Martin Claret – Brasil 2003, pg. 407).
“Nele se condensou tudo o que há de bom e de elevado em nossa natureza. Ele não foi impecável: venceu as mesmas paixões que nós combatemos. {...} Eles souberam o que nós ignoramos: criar, afirmar, agir.” (Ernest Renan, 1863, Vida de Jesus, Martin Claret – Brasil 2003, pg. 411).
Fuga do local do acidente
Decisão do TJ-SP levanta polêmica sobre direito de autor de crime de trânsito fugir do local, extraído do site do UOL (segue comentário ao final)
Em decisão polêmica, a Justiça paulista mandou trancar uma ação penal em que um homem responde por ter fugido após se envolver em um acidente de trânsito. O argumento usado foi o de que o delito viola a Constituição Federal, que garante a toda pessoa o direito de não produzir prova contra ela mesma.
O tema não é pacífico nos tribunais e envolve o artigo 305 do atual Código de Trânsito Brasileiro, que trata do delito da fuga do local do acidente. A decisão é inédita por ter partido do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, colegiado de cúpula com atribuição política e administrativa no Judiciário de São Paulo.
A decisão do TJ paulista levanta o debate sobre o direito ou não do autor de crime de trânsito fugir do local do delito para não produzir prova que o incrime. A discussão ganha maior importância diante do acidente que vitimou o filho da atriz Cissa Guimarães, no bairro da Gávea, no Rio de Janeiro.
Rafael Mascarenhas andava de skate durante a madrugada do último dia 20, dentro de um túnel que estava interditado, quando foi atropelado por um veículo. O motorista não prestou socorro à vítima. O rapaz foi levado ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos.
“A fuga é a pior prova que o autor do crime pode produzir contra ele”, diz o procurador de Justiça Roberto Alceu de Assis Júnior, do Ministério Público de São Paulo. “É possível sim, incriminar a conduta de fuga do local do acidente e o dispositivo do Código de Trânsito é constitucional”, completou Alceu, ressaltando que "quem não deve, não teme".
Já a advogada Carla Domenico tem posição contrária. Para ela, que esclarece estar falando em tese, não existe razão lógica para obrigar quem quer que seja a se autoacusar, permanecendo, por exemplo, no local do crime.
Domenico destaca ainda que se essa conduta não é exigida para crimes mais graves não deveria, portanto, ser obrigatória para delitos de trânsito. A advogada considerou acertada a decisão tomada pelo Órgão Especial do Tribunal paulista.
Também se manifestando em tese, a desembargadora Angélica de Almeida, da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, admitiu que tipificar o delito do artigo equivale a obrigar o suspeito ou acusado a se autoincriminar, em flagrante afronta à Constituição Federal.
“Se é certo que ninguém pode ser obrigado a produzir prova para caracterizar sua própria culpa, isto é, não pode ser obrigado a se submeter a exame para fazer prova de embriaguez, por exemplo, é de todo incongruente ter como típica a conduta de quem deixa o local dos fatos com a intenção de fugir à responsabilidade penal ou civil”, completa a desembargadora.
Entenda o caso em julgamento
O caso em julgamento envolveu um acidente de trânsito ocorrido na altura do km 448 da rodovia Régis Bittencourt, no município de Registro (a 187 quilômetros de São Paulo). O acidente provocou a morte de Leandro Rocha, que pilotava uma motocicleta.
O acidente aconteceu na madrugada de 23 de maio de 2007. O administrador Guilherme Jacob conta que dirigia seu carro, um Land Rover, e quando fazia a ultrapassagem de um caminhão se deparou com a moto. Ele alega fatalidade e diz que a motocicleta estava praticamente parada na pista.
A juíza da 1ª Vara de Registro recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público e instaurou ação penal contra Jacob para que respondesse pelo crime de homicídio culposo (sem intenção de matar), com a agravante de omissão de socorro, e ainda pelo delito de fuga à responsabilidade civil e penal.
A defesa de Jacob feita pelo criminalista Roberto Podval, que atuou no julgamento do casal Nardoni, entrou com recurso no Tribunal de Justiça para o trancamento da ação penal.
Podval argumentou que o recebimento da ação com respeito ao crime de fuga do local do acidente viola o direito Constitucional de qualquer pessoa a não se incriminar.
O recurso de Podval foi parar na 8ª Câmara Criminal que, por votação unânime, aceitou a alegação apresentada pela defesa, mas preferiu que o caso fosse apreciado na forma de incidente de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal, com atribuição para tratar do assunto.
A Procuradoria-Geral de Justiça deu parecer contra a pretensão da defesa e pela constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito. O relator do caso, desembargador Reis Kuntz, seguiu o entendimento do Ministério Público e votou pelo prosseguimento da ação penal em todos os delitos apontados.
No entanto, o desembargador Boris Kauffmann abriu divergência aceitando a tese de inconstitucionalidade. O Órgão Especial é formado por 25 desembargadores e, por maioria de votos, referendou a tese de Kauffmann.
Campos opostos
A divergência colocou em campos opostos os chamados legalistas (apegados ao texto da lei) e os garantistas, defensores rigorosos das garantias constitucionais e dos tratados internacionais de defesa dos direitos humanos dos quais o Brasil é signatários.
O procurador de justiça Sérgio Turra Sobrane defende que, no caso em julgamento, a garantia é essencialmente processual, o que não impede a possibilidade de incriminar a fuga do local do acidente de trânsito. Para Sobrane, é preciso fazer distinção entre o dever de colaborar com a Justiça e o direito ao silêncio.
Na opinião do representante do Ministério Público, o direito ao silêncio é uma garantia constitucional, mas que não pode ser aplicada nos crimes de trânsito, quando o autor do delito foge do local para se livrar de responsabilidade civil e criminal.
Sobrane lembra que o delito previsto no artigo 305 do Código de Trânsito prevê pena de detenção que pode variar de seis meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta.
O desembargador Boris Kauffmann discorda do argumento do procurador de Justiça. Para Kauffmann os direitos e garantias previstas na Constituição Federal existem para limitar a atuação do Estado na sua atribuição de punir aqueles que praticam crimes.
E, segundo Kauffmann, entre essas garantias está o privilégio contra a autoincriminação. Para ele, essa garantia é manifestação de outros direitos como o da ampla defesa, o da presunção de inocência e o do suspeito permanecer calado.
“A prova da culpa incumbe exclusivamente à acusação”, rebateu Kauffmann, acrescentando que privilégio não se restringe ao preso, mas a qualquer pessoa, inclusive testemunhas, suspeitos, indiciados e acusados.
O desembargador ainda lembrou o Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, que também assegura o direito do suspeito ou acusado não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem de se confessar culpado.
Mas o relator do recurso, Reis Kuntz, tem entendimento diferente. Para ele, a conduta de fugir do local do acidente com a intenção de não ser identificado e, assim não responder penal e civilmente pelo delito, não colide com princípio constitucional.
Para Kuntz, a inconstitucionalidade não existe, pois a norma de trânsito pretende preservar a segurança pública, a saúde dos usuários de ruas e estradas e o correto e eficiente funcionamento da função da Justiça.
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A Segunda Câmara do Tribunal de Santa Catarina assim procedeu entendendo a relatora que o presente delito ofende os princípios da ampla defesa, da igualdade e da proporcionalidade, bem como o cerceamento de liberdade por eventual condenação pelo delito configuraria modalidade de prisão por responsabilidade civil. Vide: Apelação criminal n. 2009.026222-9, de Forquilinha, rel. Desª. Salete Sommariva, j. 28/09/2009.
Fui no site do TJSC para ver se o incidente já foi julgado e só observei sucessivos adiamentos.
21/07/2010 às 14:00 | Julgamento Adiado (Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Criminal)
Data da pauta: 04/08/2010 |
07/07/2010 às 10:23 | Julgamento Adiado (Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Criminal)
Data da pauta: 21/07/2010 |
16/06/2010 às 14:00 | Julgamento Adiado (Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Criminal)
Data da pauta: 07/07/2010 |
02/06/2010 às 14:00 | Julgamento Adiado (Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Criminal)
Data da pauta: 16/06/2010 |
19/05/2010 às 14:00 | Julgamento Adiado (Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Criminal)
Data da pauta: 02/06/2010 |
Obs. Procurei no site do TJSP, mas não achei a decisão. Se alguém encontrar coloque aqui nos comentários. Sobre o que eu penso deste artigo, quem quiser poderá consultar a obra que estarei lançando e que fiz propaganda em post anterior.
Estação pinheiros
Na ação penal, que corre na Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros, 13 funcionários do Consórcio Via Amarela e do Metrô são acusados por crimes contra a incolumidade pública. Esses crimes são aqueles que atingem o patrimônio público e colocam em risco a população, como por exemplo, explosões, incêndios e atentados contra a segurança de qualquer meio de transporte.
A alegação da defesa para o trancamento do processo criminal era de que a denúncia estaria baseada exclusivamente em relatório do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), que seria suspeito.
O desembargador Cláudio Caldeira afirmou em seu voto que seria necessária uma prova convincente de que o relatório é absurdo, contraditório ou sem base técnica. “A impetração não aponta o mínimo registro de que esse relatório do IPT contivesse desacertos, erronias, desconformidades ou quaisquer outras máculas que o tornasse impróprio e inidôneo para servir de arrimo à denúncia”, disse Caldeira.
Memória
O acidente na linha 4 do Metrô aconteceu em 12 de janeiro de 2007. Uma parte do túnel de acesso da construção da estação desmoronou, abrindo uma cratera de mais de oitenta metros de diâmetro. Sete pessoas morreram no acidente.
Habeas Corpus nºs 990.10.126678-4 e 990.10.102380-2
Militar com maconha
Maurício Augusto Gomes, Subprocurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo no parecer em incidente de inconstitucionalidade datado de 19 de outubro de 2009 salientou que o Supremo Tribunal Federal inclina-se pela constitucionalidade do art. 28 da Lei n. 11.343/06 com base na jurisprudência consolidada sobre o correspondente delito da antiga norma. Alcancei outra conclusão analisando um dos poucos precedentes em que há análise de mérito da questão. Assim, entendendo que a conduta de militar que fumava um cigarro de maconha e tinha consigo outros três revela mínima lesividade e que a Lei n. 11.343/06 representa uma preocupação estatal com os usuários no sentido de que a eles devem ser oferecidas políticas sociais eficientes para recuperá-los do vício e não a constrição penal, a 2ª Turma sopesou com maior relevo o princípio da dignidade humana em comparação com o princípio da especialidade da lei militar e, portanto, fez incidir a nova lei de drogas também ao militar que portava os cigarros de maconha dentro da respectiva unidade. Em síntese, valorizando de forma prudente o princípio da dignidade da pessoa humana, pois “arrolado na Constituição Federal de modo destacado, incisivo, vigoroso, como princípio fundamental (art. 1º, III)” aplicaram a insignificância, uma conseqüência quantitativa do princípio da lesividade, excluindo a tipicidade delitiva, “a uma, porque presentes os seus requisitos, de natureza objetiva e, a duas, em virtude da dignidade da pessoa humana” (Habeas corpus n. 92.961/RJ, rel. Min. Eros Grau, j. 11/12/2007).
STF - Defensoria recorre contra condenação de cabo flagrado fumando maconhaDestaco esse pequeno comentário em razão da seguinte nota que foi publicada no site do Supremo Tribunal Federal.
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A Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus (HC 104953) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede a anulação da condenação ou a absolvição de um cabo flagrado fumando um cigarro de maconha. Ele foi denunciado à Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar. Julgado em primeira instância, foi condenado a um ano de reclusão com base no artigo 290 do Código Penal Militar. O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação e a decisão transitou em julgado. Segundo a Defensoria Pública da União, o artigo do Código Penal Militar que tipifica como “crime contra a saúde” portar substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, é inconstitucional e incompatível com as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, na medida em que continua a penalizar as ações de porte e uso de drogas para consumo próprio. “Insistir na aplicação de pena privativa de liberdade em tais casos é negar a adesão à ordem internacional, ou pior, permanecer no obscurantismo injustificável de negação da evolução da ciência, condenando doentes ao cárcere”, ressalta o defensor público no HC. No HC, é dito que a primeira providência legal que deveria ser tomada no âmbito de uma sindicância após a identificação de militar portador ou usuário de pequena quantidade de droga deveria ser a verificação do seu grau individual de comprometimento médico-psiquiátrico para aferir sua capacidade para permanecer no serviço militar, seguindo uma linha de priorização de recuperação e de reinserção social no meio militar. Além disso, a Defensoria argumenta que o delito imputado não atentou contra o bem jurídico tutelado no sistema em que se insere a norma (Dos Crimes contra a Saúde) nem caracterizou efetivamente perigo à saúde pública. “Não foi o que ocorreu no caso sob exame, visto que a quantidade de droga apreendida ( O relator do HC é o ministro Ayres Britto. Fonte: Supremo Tribunal Federal
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quinta-feira, 29 de julho de 2010
Lançamento de livro
Penal e desporto
LEI Nº 12.299, DE 27 DE JULHO DE 2010.
| Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas; altera a Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003; e dá outras providências. |
DOS CRIMES
‘Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que:
I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento;
II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.
§ 2o Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.
§ 3o A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
§ 4o Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada.
§ 5o Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2o.’
‘Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.’
‘Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.’
‘Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.’
‘Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete:
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.’
‘Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo.’”
Brasília, 27 de julho de 2010.
terça-feira, 27 de julho de 2010
Apropriação indébita
TJSC - TJ confirma condenação de advogado que se apropriou de dinheiro da cliente |
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Brusque, que condenou o advogado Richard Albani Dalago à pena de dois anos e dois meses de reclusão, em regime aberto - substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade - e mais 49 dias-multa, pela prática do crime de apropriação indébita por 12 vezes. O Tribunal apenas reduziu a pena de multa, de 48 para 26 dias-multa, por assim entender adequada nestes casos. De acordo com o processo, o réu foi contratado pela vítima para defendê-la de credores - dois supermercados - da cidade. Ele havia entabulado acordos com tais credores, para o pagamento da dívida em parcelas mensais. O advogado recebia os valores, mediante recibo, para posterior repasse aos supermercados, porém não quitava os débitos e utilizava os recursos como se fossem seus. Os credores, desta forma, continuavam sem receber. Por isso, a ação de cobrança teve seguimento na Justiça, com a configuração da inadimplência da cliente. Ela só tomou conhecimento do fato quando foi comunicada de que seus bens constavam de um leilão, em virtude dos débitos que supunha pagos. A vítima, desta forma, teve de arcar com os débitos - mais que o dobro do valor original -, além de perder o montante que já passara ao advogado. Albani, no recurso, disse que se apropriou dos valores em função de dificuldades financeiras por que passava, e pediu absolvição já que as provas eram frágeis. A apropriação indébita, afirmaram os componentes da Câmara, quando cometida por pessoas que, por conta de suas atividades profissionais, recebem coisas ou valores, através de posse ou detenção, para devolução futura, é crime mais grave. "Por isso, merece o autor pena mais severa", anotou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da apelação. "Entendo que a pena de reclusão não carece de nenhum reparo, uma vez que o magistrado considerou como negativa a conduta social do apelante, pois, o fato do acusado ser advogado, torna ainda maior a reprovabilidade da apropriação indevida de valores de sua cliente, para honrar o acordo judicial. Além disso, sua conduta ilícita já fez 'escola', posto que seu péssimo exemplo contribuiu para que a própria secretária de seu escritório profissional também tenha se apropriado indevidamente de outros valores recebidos", encerrou o relator. A votação foi unânime. Nº do Processo: 2010.001204-4 Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina |