Ainda do site do TJSC julgado sobre a prescindibilidade de representação da vítima no caso de violência doméstica. Segue.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público de decisão da Comarca de Jaraguá do Sul, que deixou de denunciar Alicio Ossemer por lesão corporal praticada com violência doméstica, porque a vítima apresentou retratação.
O MP argumentou que o crime de lesão corporal praticada com violência doméstica é de ação pública incondicionada, portanto com a obrigação de se promover a denúncia. Além disso, acrescenta, o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 veda a aplicação da Lei dos Juizados Especiais aos crimes cometidos mediante violência doméstica, e não faculta qualquer forma de condição para denunciar o agressor.
A Câmara entendeu que a violência doméstica, apesar de derivar de lesão corporal leve, não pode ser entendida como o mesmo tipo penal no contexto doméstico, haja vista a excepcionalidade dos sujeitos ativo e passivo – somente pessoas que mantém ou mantiveram relações domésticas –, bem como a intenção de punir mais gravemente esse tipo de infração.
"Por se tratar, a lesão corporal no âmbito domiciliar, de delito autônomo da lesão leve, não há mais a possibilidade da ação penal depender de representação”, explica o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do apelo. A votação foi unânime. (Recurso Criminal n. 2010.002747-8)
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público de decisão da Comarca de Jaraguá do Sul, que deixou de denunciar Alicio Ossemer por lesão corporal praticada com violência doméstica, porque a vítima apresentou retratação.
O MP argumentou que o crime de lesão corporal praticada com violência doméstica é de ação pública incondicionada, portanto com a obrigação de se promover a denúncia. Além disso, acrescenta, o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 veda a aplicação da Lei dos Juizados Especiais aos crimes cometidos mediante violência doméstica, e não faculta qualquer forma de condição para denunciar o agressor.
A Câmara entendeu que a violência doméstica, apesar de derivar de lesão corporal leve, não pode ser entendida como o mesmo tipo penal no contexto doméstico, haja vista a excepcionalidade dos sujeitos ativo e passivo – somente pessoas que mantém ou mantiveram relações domésticas –, bem como a intenção de punir mais gravemente esse tipo de infração.
"Por se tratar, a lesão corporal no âmbito domiciliar, de delito autônomo da lesão leve, não há mais a possibilidade da ação penal depender de representação”, explica o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do apelo. A votação foi unânime. (Recurso Criminal n. 2010.002747-8)
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