Maurício Augusto Gomes, Subprocurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo no parecer em incidente de inconstitucionalidade datado de 19 de outubro de 2009 salientou que o Supremo Tribunal Federal inclina-se pela constitucionalidade do art. 28 da Lei n. 11.343/06 com base na jurisprudência consolidada sobre o correspondente delito da antiga norma. Alcancei outra conclusão analisando um dos poucos precedentes em que há análise de mérito da questão. Assim, entendendo que a conduta de militar que fumava um cigarro de maconha e tinha consigo outros três revela mínima lesividade e que a Lei n. 11.343/06 representa uma preocupação estatal com os usuários no sentido de que a eles devem ser oferecidas políticas sociais eficientes para recuperá-los do vício e não a constrição penal, a 2ª Turma sopesou com maior relevo o princípio da dignidade humana em comparação com o princípio da especialidade da lei militar e, portanto, fez incidir a nova lei de drogas também ao militar que portava os cigarros de maconha dentro da respectiva unidade. Em síntese, valorizando de forma prudente o princípio da dignidade da pessoa humana, pois “arrolado na Constituição Federal de modo destacado, incisivo, vigoroso, como princípio fundamental (art. 1º, III)” aplicaram a insignificância, uma conseqüência quantitativa do princípio da lesividade, excluindo a tipicidade delitiva, “a uma, porque presentes os seus requisitos, de natureza objetiva e, a duas, em virtude da dignidade da pessoa humana” (Habeas corpus n. 92.961/RJ, rel. Min. Eros Grau, j. 11/12/2007).
STF - Defensoria recorre contra condenação de cabo flagrado fumando maconhaDestaco esse pequeno comentário em razão da seguinte nota que foi publicada no site do Supremo Tribunal Federal.
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A Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus (HC 104953) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede a anulação da condenação ou a absolvição de um cabo flagrado fumando um cigarro de maconha. Ele foi denunciado à Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar. Julgado em primeira instância, foi condenado a um ano de reclusão com base no artigo 290 do Código Penal Militar. O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação e a decisão transitou em julgado. Segundo a Defensoria Pública da União, o artigo do Código Penal Militar que tipifica como “crime contra a saúde” portar substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, é inconstitucional e incompatível com as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, na medida em que continua a penalizar as ações de porte e uso de drogas para consumo próprio. “Insistir na aplicação de pena privativa de liberdade em tais casos é negar a adesão à ordem internacional, ou pior, permanecer no obscurantismo injustificável de negação da evolução da ciência, condenando doentes ao cárcere”, ressalta o defensor público no HC. No HC, é dito que a primeira providência legal que deveria ser tomada no âmbito de uma sindicância após a identificação de militar portador ou usuário de pequena quantidade de droga deveria ser a verificação do seu grau individual de comprometimento médico-psiquiátrico para aferir sua capacidade para permanecer no serviço militar, seguindo uma linha de priorização de recuperação e de reinserção social no meio militar. Além disso, a Defensoria argumenta que o delito imputado não atentou contra o bem jurídico tutelado no sistema em que se insere a norma (Dos Crimes contra a Saúde) nem caracterizou efetivamente perigo à saúde pública. “Não foi o que ocorreu no caso sob exame, visto que a quantidade de droga apreendida ( O relator do HC é o ministro Ayres Britto. Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Trabalhar o direito penal com grande abertura de perspectiva e de horizonte, desperto para os axiomas fundamentais do discurso jurídico, as premissas político-criminais e o compromisso com o mundo e a vida.
sexta-feira, 30 de julho de 2010
Militar com maconha
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Otima decisão. Os militares, apesar de serem regidos por leis específicas, não podem ficar aquém das novas leis baseadas nos direitos humanos. Se as leis militares são retrógadas e não acompanham as novas tendências, não podemos nos esquecer que militares também tem direito a todos os caminhos que levam a dignidade humana.
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