sexta-feira, 30 de julho de 2010

Militar com maconha

Maurício Augusto Gomes, Subprocurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo no parecer em incidente de inconstitucionalidade datado de 19 de outubro de 2009 salientou que o Supremo Tribunal Federal inclina-se pela constitucionalidade do art. 28 da Lei n. 11.343/06 com base na jurisprudência consolidada sobre o correspondente delito da antiga norma. Alcancei outra conclusão analisando um dos poucos precedentes em que há análise de mérito da questão. Assim, entendendo que a conduta de militar que fumava um cigarro de maconha e tinha consigo outros três revela mínima lesividade e que a Lei n. 11.343/06 representa uma preocupação estatal com os usuários no sentido de que a eles devem ser oferecidas políticas sociais eficientes para recuperá-los do vício e não a constrição penal, a 2ª Turma sopesou com maior relevo o princípio da dignidade humana em comparação com o princípio da especialidade da lei militar e, portanto, fez incidir a nova lei de drogas também ao militar que portava os cigarros de maconha dentro da respectiva unidade. Em síntese, valorizando de forma prudente o princípio da dignidade da pessoa humana, pois “arrolado na Constituição Federal de modo destacado, incisivo, vigoroso, como princípio fundamental (art. 1º, III)” aplicaram a insignificância, uma conseqüência quantitativa do princípio da lesividade, excluindo a tipicidade delitiva, “a uma, porque presentes os seus requisitos, de natureza objetiva e, a duas, em virtude da dignidade da pessoa humana” (Habeas corpus n. 92.961/RJ, rel. Min. Eros Grau, j. 11/12/2007).

Destaco esse pequeno comentário em razão da seguinte nota que foi publicada no site do Supremo Tribunal Federal.


STF - Defensoria recorre contra condenação de cabo flagrado fumando maconha



A Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus (HC 104953) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede a anulação da condenação ou a absolvição de um cabo flagrado fumando um cigarro de maconha. Ele foi denunciado à Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar. Julgado em primeira instância, foi condenado a um ano de reclusão com base no artigo 290 do Código Penal Militar. O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação e a decisão transitou em julgado.

Segundo a Defensoria Pública da União, o artigo do Código Penal Militar que tipifica como “crime contra a saúde” portar substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, é inconstitucional e incompatível com as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, na medida em que continua a penalizar as ações de porte e uso de drogas para consumo próprio. “Insistir na aplicação de pena privativa de liberdade em tais casos é negar a adesão à ordem internacional, ou pior, permanecer no obscurantismo injustificável de negação da evolução da ciência, condenando doentes ao cárcere”, ressalta o defensor público no HC.

No HC, é dito que a primeira providência legal que deveria ser tomada no âmbito de uma sindicância após a identificação de militar portador ou usuário de pequena quantidade de droga deveria ser a verificação do seu grau individual de comprometimento médico-psiquiátrico para aferir sua capacidade para permanecer no serviço militar, seguindo uma linha de priorização de recuperação e de reinserção social no meio militar. Além disso, a Defensoria argumenta que o delito imputado não atentou contra o bem jurídico tutelado no sistema em que se insere a norma (Dos Crimes contra a Saúde) nem caracterizou efetivamente perigo à saúde pública.

“Não foi o que ocorreu no caso sob exame, visto que a quantidade de droga apreendida (0,2 g) seria incapaz de afetar ou comprometer a livre volição do paciente, o que afasta qualquer possibilidade de lesão ou mesmo de ameaça de lesão à saúde pública. Sabe-se que o teor do princípio ativo THC (tetrahidrocannabinol) contido na maconha usualmente consumida no Brasil é inferior a 1%. Assim sendo, não há como negar que o percentual na droga aprendida é notoriamente insuficiente para lesar o bem jurídico protegido pela lei penal ”, salienta o defensor.

O relator do HC é o ministro Ayres Britto.

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Um comentário:

  1. Otima decisão. Os militares, apesar de serem regidos por leis específicas, não podem ficar aquém das novas leis baseadas nos direitos humanos. Se as leis militares são retrógadas e não acompanham as novas tendências, não podemos nos esquecer que militares também tem direito a todos os caminhos que levam a dignidade humana.

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