quarta-feira, 25 de abril de 2012

Anencefalia

O juiz da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, Pedro Odilon de Alencar, deferiu, nesta segunda-feira (23), o pedido de interrupção do estado gestacional feito por uma mulher (M.F.A.S.), grávida de quatro meses de um feto anencéfalo. O laudo constatando a má-formação foi feito pelo Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros (Cisam). O pedido foi feito à Justiça pela Defensoria Pública na quarta-feira (18), cadastrado e distribuído para a vara na sexta-feira (20). 

Com base nos documentos apresentados e no parecer favorável do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), o juiz deferiu a solicitação. O magistrado fundamentou sua decisão no artigo 5º da Constituição Federal, incisos 3 e 35, que diz que todos são iguais perante a lei e que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Também tomou por base o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que afirma que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum; e o artigo 128 do Código Penal, inciso 1º - que explica que não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.

Histórico

Na primeira quinzena de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que aborto de fetos anencéfalos (com má-formação do cérebro e do córtex, o que leva o bebê à morte pouco tempo após o parto) não seria mais crime. Em Pernambuco, contudo, magistrados do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) já vinham adotando esse posicionamento há algum tempo. 

Uma das primeiras decisões neste sentido foi tomada, em 2005, pelo desembargador Silvio de Arruda Beltrão, da 3ª Câmara Cível da Capital. O magistrado foi relator de um mandado de segurança, impetrado por uma mulher contra decisão da 1ª Vara do Júri da Comarca da Capital, que negou pedido para proceder com a interrupção do estado gestacional em que se encontrava. O desembargador destacou em seu texto que a manutenção da gestação de um feto anencéfalo “proporciona lesão à saúde física e psíquica da gestante, bem assim atenta contra a sua dignidade enquanto pessoa humana, uma vez que impõe situação vexatória e constrangedora, posto que a submete a levar a termo uma gravidez que não logrará êxito e, ainda, poderá lhe trazer sérios problemas de saúde”. Também ressalta “a certeza de que, presentemente, do ponto de vista médico-legal é a morte encefálica o parâmetro para definir a morte de uma pessoa, havendo de se questionar o porque de se invocar o direito à vida de um feto que, lamentavelmente, sequer, possui condições de vida cerebral e, conseqüentemente, de vir a adquirir personalidade no mundo jurídico, após seu nascimento”. Com base nesses argumentos, o desembargador decidiu pelo deferimento do pedido. “Em face da solicitação de autorização para realização de aborto, instruída com laudos médicos favoráveis, deliberada com plena conscientização da gestante e de seu companheiro, e evidenciado o risco à saúde desta, mormente a psicológica, resultante do drama emocional a que estará submetida acaso leve a termo a gestação, pois comprovado está cientificamente que o feto é portador de anencefalia (ausência de cérebro), anomalia incompatível com a sobrevida extra-uterina, outra solução não resta senão autorizar a requerente a interromper a gravidez”, afirmou Silvio Beltrão. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

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