sábado, 21 de abril de 2012

Exercício irregular de profissão

O juiz titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, Aluízio Pereira dos Santos, pronunciou D.L.O no art. 121, caput, e no art. 282, parágrafo único, ambos do Código Penal. A data do julgamento ainda não foi marcada.

De acordo com a Ação Penal nº 0062704-27.2009.8.12.0001, no dia 13 de abril de 2009, às 15h15, no Hospital Proncor, Dario Dibo Nacer Lani morreu em decorrência de fibrilação ventricular (infarto agudo do miocárdio), provocado por ingestão dos remédios clembuterol e T3, medicamentos de uso veterinário manipulados e comercializados pelo acusado, que é proprietário de uma farmácia de manipulação. 

A morte causou grande comoção social, principalmente porque o medicamento Clembuterol é utilizado para efeito anabolizante em humanos. Segundo a denúncia, D.L.O. realizou diversas vezes a manipulação e a venda dos medicamentos clembuterol e T3 para a vítima, sob a indicação de que tal medicação auxiliaria a vítima a emagrecer. Laudo de análise farmacêutica e informações prestadas pelo Conselho Regional de Farmácia de MS no processo apontam que o medicamento foi manipulado pelo réu com dosagem 1.000 vezes superior à recomendada para o uso humano, visto que no Brasil é utilizado somente para fins veterinários. 

Para o Ministério Público, D.L.O. possuía aptidão para o exercício da profissão de farmacêutico, tendo assim conhecimento dos efeitos colaterais decorrentes do uso dos medicamentos clembuterol e T3, especialmente o consumo em altas dosagens, portanto possuía plenas condições de prever o possível resultado da ingestão dos medicamentos manipulados em altas dosagens, anuindo, assim, com a ocorrência do resultado morte ao manipular e comercializar a medicação, caracterizando o dolo eventual. 

O MP expôs que o acusado exerceu, com o fim de lucro, a profissão de farmacêutico, excedendo os limites de sua atribuição legal, pois além de manipular e comercializar os medicamentos clembuterol e T3, também indicava, receitava e acompanhava o tratamento da vítima - funções estranhas à sua profissão, incidindo no crime de exercício ilegal da medicina.

Na sentença de pronúncia, manifestou-se o juiz: “Da análise dos depoimentos de vários médicos, tanto da acusação, como de defesa e estudos científicos, conclui-se que o clembuterol causa efeitos colaterais graves como o aumento abrupto da frequência cardíaca, inclusive, utilizado em cavalos que realizam exercícios intensos em esteiras, podendo causar a morte do ser humano, mormente em altas doses. Logo, inegável que é um medicamento perigoso ao ser humano, inclusive de venda proibida em farmácias, não se acreditando, em princípio, que a vítima encomendou para seus cavalos até porque o acusado não a conhecia tão profundamente a ponto de saber se tinha ou não animais equinos. Ademais, se efetivamente fosse para cavalos, a forma de manipulação não seria cápsulas, mas sim gel ou pó, conforme informações científicas acerca do aludido remédio. Por oportuno, registro que o acusado não tinha autorização para manipular o remédio em sua farmácia, sendo exclusividade das casas veterinárias. (...) Vale ressaltar ainda que foram acostados aos autos parecer do Conselho Regional de Farmácia de MS (CRF/MS), afirmando que o Clembuterol pode ser aplicado por via oral ou intravenosa e embora não seja um esteroide anabolizante a droga possui efeitos anabólicos e ou anticatabólicos verificado apenas em animais, com dosagens letais para humanos. Posto isso, escudado no art. 413 do CPP, pronuncio D.L.O. no art. 121, caput, do Código Penal”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

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