quarta-feira, 25 de abril de 2012

Direito penal de trânsito

Giacomo e Giordano Cacciola tiveram pedido de habeas corpus negado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eles são acusados, juntamente com outros dois motoristas, de participar de um “racha” - crime previsto no artigo 308 do Código Brasileiro de Trânsito (CBT) - na BR 040, em trecho próximo ao Rio de Janeiro. Também se envolveram em acidente com outro veículo, uma Kombi, que capotou após violento impacto com o carro de um dos acusados. 

Nos autos do processo, testemunhas afirmaram que os réus trafegavam em alta velocidade e em zigue-zague. O motorista da Kombi capotada também afirmou que a velocidade dos carros deveria ser muito alta. Inicialmente, ambos os motoristas foram condenados a seis meses de detenção, substituída por serviços comunitários, e ao pagamento de multa e suspensão das habilitações para dirigir. Houve apelação à 2ª Turma Recursal Criminal do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que deu parcial provimento ao recurso para diminuir o valor da multa e substituir a pena de serviços comunitários pelo pagamento de dez salários mínimos. Também foi determinada a detração da pena de suspensão da habilitação. 

Habeas corpus foi impetrado no TJRJ, e a Oitava Câmara Criminal daquela corte manteve, em agravo regimental, a decisão do relator de não conhecimento do pedido. A defesa alegou que a condenação baseou-se apenas em provas produzidas no inquérito policial. 

Absolvição 

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que deveria haver nova valoração das provas e ser declarada a absolvição. Afirmaram que as provas produzidas em juízo não demonstraram a existência de fato punível e, além disso, as provas produzidas durante o inquérito não seriam conclusivas. Destacou que uma das testemunhas considerou a velocidade alta, mas não teria como confirmar se era superior ao limite da BR-040 (110 km/h). Outras três testemunhas afirmaram que a velocidade seria acima do fluxo da via, que foi avaliada em torno de apenas 40 km/h. No seu voto, o ministro relator, Sebastião Reis Júnior, apontou que não caberia ao STJ decidir sobre o mérito da questão, pois os temas agora apontados pela defesa não foram tratados nas outras instâncias. Para o ministro, seria necessário analisar em profundidade se as provas demonstram ou não a existência do delito. O relator não aceitou o argumento de que o juiz se baseou só nas provas do inquérito policial. “Percebe-se que o magistrado de piso externou sua convicção acerca dos fatos narrados na denúncia com base não só nos elementos colhidos durante a fase policial, mas também em provas produzidas no âmbito judicial”, apontou. Para o ministro, a decisão foi proferida dentro do princípio do livre convencimento motivado do juiz e dentro dos limites legais. A Sexta Turma acompanhou integralmente o relator. 

Processo relacionado: HC 222302

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Nenhum comentário:

Postar um comentário