Caberá ao ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidir liminarmente sobre o pedido de suspensão da execução da pena de A.G.P.S., gaúcho que se envolveu em acidente de trânsito e vitimou uma pessoa. A defesa pede, em Habeas Corpus (HC 110481), a suspensão até que seja julgado o mérito do processo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem prejuízo de que o acusado siga cumprindo a prestação de serviços à comunidade.
A.G. foi condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de São Jerônimo (RS) à pena privativa de liberdade de dois anos e seis meses, pelo crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor). Porém, teve sua pena substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária à família/sucessores da vítima no valor de 30 salários mínimos, bem como suspensão do direito de dirigir pelo período de um ano.
Contudo, a defesa sustenta que a prestação pecuniária foi fixada em valor “incompatível com a situação econômica do réu”. Segundo os advogados, ficou demonstrada nos autos a dificuldade financeira de A.G. antes da fixação da pena e, após, a impossibilidade dele ter uma vida normal ou colocação regular no mercado de trabalho pelo fato de ter sofrido lesões encefálicas no acidente.
Os advogados sustentam que, ante o esgotamento do prazo (seis meses), em sede de execução, para que A.G. efetue a prestação pecuniária, o acusado estará sujeito à conversão da pena alternativa restritiva de direitos em prisão. Por isso a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.
No STJ, os advogados pediam, liminarmente, a suspensão do prazo fixado até que fosse julgado o mérito da ação. No mérito, que fosse anulado o acórdão que confirmou a sentença condenatória que impôs a pena de prestação pecuniária, tendo em vista a impossibilidade econômica do acusado, bem como a “ausência de fundamentação do pronunciamento da Corte estadual [Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS)]”.
No STJ, a liminar não foi acolhida ao argumento de que “a redução do valor estipulado para o pagamento de prestação pecuniária demandaria o reexame aprofundado de conjunto fático-probatório”, o que em sede de habeas corpus é inviável.
Processos relacionados: HC 110481
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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