Foi negado, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), Habeas Corpus (HC) 101698 em favor do advogado T.A.V. - à época dos fatos, estudante de direito - que teria matado uma jovem de 17 anos, vítima de uma colisão decorrente de disputa automobilística conhecida como “racha”. A decisão ocorreu por maioria dos votos.
Conforme os autos, T.A.V. e um corréu foram pronunciados pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói (RJ) em razão da prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal. A defesa alega suposta linguagem excessiva da sentença de pronúncia, bem como falta de sua fundamentação.
Também questiona alteração do colegiado e substituição de relatores, além de contradição do voto de uma desembargadora que, inicialmente, teria provido um recurso em sentido estrito e, no segundo julgamento, manifestou-se de modo contrário, pelo desprovimento. Por fim, os advogados sustentam ausência de dolo eventual e configuração de homicídio culposo.
Assim, pediam a reforma do acórdão que implicou a confirmação da pronúncia a fim de que fosse determinado o julgamento de T.A.V. pelo juiz singular.
Pedido negado
Votou no sentido de negar o pedido de Habeas Corpus o relator da matéria, ministro Luiz Fux. Inicialmente, ele revelou que o presente HC foi impetrado como substitutivo de recurso ordinário, “o que revela uma utilização banalizada desse remédio extremo, principalmente porque não há nenhuma teratologia a eliminar nesse habeas corpus”.
Para o ministro, a fundamentação da sentença de pronúncia “não foi exarcebada nem foi comedida, ela foi nos limites”. Ele entendeu que a pronúncia restringiu-se a dizer as razões para o convencimento quanto à materialidade do fato e de que há indícios suficientes de autoria. “No meu modo de ver, a fundamentação mostrou-se robusta e harmônica com a jurisprudência da Corte”, avaliou.
Quanto à alegação de que a juíza prolatora do primeiro julgamento não poderia mudar de opinião depois de anulado o julgamento antecedente, o ministro observou que “verificada a anulação do primeiro julgamento, nada impede que o mesmo magistrado, participando da nova apreciação do recurso, revele convencimento diverso, desde que devidamente motivado”. Ele acrescentou que o primeiro julgamento não surte qualquer efeito, tendo em vista a sua anulação, por isso não poderia condicionar nova manifestação do órgão julgador.
Dolo x culpa
O ministro Luiz Fux avaliou que o HC não é instrumento apto para nova análise do conjunto fático-probatório para chegar a conclusão diversa daquela externada pelo juízo, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pelo Tribunal do Júri que acolheu o dolo eventual sobre a natureza do delito tipificado em razão da realização de pega ou racha que originou homicídio. De acordo com o relator, há “impossibilidade do revolvimento do dolo eventual”.
“Também não se pode negar que pessoas se lançam em tarefas de pegas e de rachas e, às vezes, acabam causando mortes em série”, salientou o relator. Naqueles casos específicos, conforme ele, “evidentemente que não se revela o mesmo panorama que nós aqui admitimos quando há um acidente de trânsito ainda que a parte tenha ingerido bebida alcoólica porquanto dolo é dolo”. “Num pega, num racha, evidentemente que há sempre um risco de assumir um resultado danoso”, completou o ministro.
Dessa forma, por maioria de votos a Primeira Turma negou o pedido, vencido o ministro Marco Aurélio, que votou no sentido de conceder o HC.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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