A Justiça de São Paulo condenou, no dia (04/10), um homem acusado de dirigir bêbado e acima da velocidade permitida no local, a três anos de detenção pela prática de lesão corporal seguida de morte. O crime aconteceu na madrugada de 28 de setembro de 1997, no bairro de Jardim América, Zona Oeste de São Paulo.
Consta da denúncia que, E.Q.P.J. conduzia seu veículo embriagado, em velocidade excessiva, assumindo o risco de matar e ferir terceiros, quando colidiu com a traseira do carro em que estavam L.R.R., que sofreu lesões de natureza leve, e V.F.B., que não resistiu aos ferimentos e morreu. Ainda segundo o processo, E.Q.P.J. tentou fugir para evitar sua responsabilização criminal.
O acusado foi pronunciado como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal.
Submetido a julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu a autoria e materialidade, mas acolheu a tese de que o réu agiu por imprudência, desclassificando a imputação para o crime de homicídio culposo.
A juíza Érica A. Ribeiro Lopes e Navarro Rodrigues, do 1º Tribunal do Júri, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para declarar o réu como incurso no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Ainda de acordo com a magistrada, “deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com violência contra a pessoa”. O réu poderá recorrer da decisão em liberdade.
Processo nº 052.97.073705-9
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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