O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 110481) impetrado em favor de A.G.P.S., que pretendia suspender a execução de sentença que o condenou a pagar 30 salários mínimos para a família da pessoa que vitimou em acidente de trânsito. O pedido feito no Supremo é contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Marco Aurélio, o indeferimento da liminar pelo STJ “não implicou ilegalidade manifesta.
A.G.P.S. foi condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de São Jerônimo, no Rio Grande do Sul, a dois anos e seis meses de reclusão por homicídio culposo (artigo 302 do Código Nacional de Trânsito). Ele teve a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da pena original e prestação pecuniária para a família da vítima. Ele também teve o direito de dirigir suspenso por um ano.
Com o trânsito em julgado do processo (quando não há mais possibilidade de interposição de recurso), foi iniciada a execução da sentença. Na ocasião, A.G.P.S. foi advertido de que teria seis meses para cumprir a prestação pecuniária ou, no caso de celebrar acordo com familiares da vítima para parcelar o pagamento, não poderia exceder o período estabelecido pela pena original. Caso contrário, a pena restritiva de direitos seria convertida em prisão.
Como o prazo para o pagamento da prestação pecuniária acabou, a defesa de A.G.P.S. ingressou com habeas corpus no STJ para suspender a execução da sentença. Naquele tribunal, o pedido de liminar foi negado. No STF, a defesa afirma que o valor da pena pecuniária vulnera o princípio da proporcionalidade porque teria ignorado a condição financeira do sentenciado, impondo uma prestação em dinheiro insolvível no caso concreto. A defesa acrescenta que a pena viola o princípio da fundamentação das decisões judiciais e afirma que a família da vítima não buscou responsabilizar o condenado civilmente, o que demonstraria a falta de interesse em receber reparação financeira.
Ao manter a decisão do STJ, o ministro Marco Aurélio explicou a fixação das penas restritivas de direito está a cargo do Juízo da Execução Criminal, “ficando reservada a glosa (a desaprovação) a casos extravagantes”. Para ele, isso não ocorre em decisão que prevê “a prestação de serviços à comunidade e a obrigação de o réu pagar à família sucessora da vítima o valor de 30 salários mínimos, passíveis de serem parcelados em até dois anos e seis meses”.
Processos relacionados: HC 110481
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A.G.P.S. foi condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de São Jerônimo, no Rio Grande do Sul, a dois anos e seis meses de reclusão por homicídio culposo (artigo 302 do Código Nacional de Trânsito). Ele teve a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da pena original e prestação pecuniária para a família da vítima. Ele também teve o direito de dirigir suspenso por um ano.
Com o trânsito em julgado do processo (quando não há mais possibilidade de interposição de recurso), foi iniciada a execução da sentença. Na ocasião, A.G.P.S. foi advertido de que teria seis meses para cumprir a prestação pecuniária ou, no caso de celebrar acordo com familiares da vítima para parcelar o pagamento, não poderia exceder o período estabelecido pela pena original. Caso contrário, a pena restritiva de direitos seria convertida em prisão.
Como o prazo para o pagamento da prestação pecuniária acabou, a defesa de A.G.P.S. ingressou com habeas corpus no STJ para suspender a execução da sentença. Naquele tribunal, o pedido de liminar foi negado. No STF, a defesa afirma que o valor da pena pecuniária vulnera o princípio da proporcionalidade porque teria ignorado a condição financeira do sentenciado, impondo uma prestação em dinheiro insolvível no caso concreto. A defesa acrescenta que a pena viola o princípio da fundamentação das decisões judiciais e afirma que a família da vítima não buscou responsabilizar o condenado civilmente, o que demonstraria a falta de interesse em receber reparação financeira.
Ao manter a decisão do STJ, o ministro Marco Aurélio explicou a fixação das penas restritivas de direito está a cargo do Juízo da Execução Criminal, “ficando reservada a glosa (a desaprovação) a casos extravagantes”. Para ele, isso não ocorre em decisão que prevê “a prestação de serviços à comunidade e a obrigação de o réu pagar à família sucessora da vítima o valor de 30 salários mínimos, passíveis de serem parcelados em até dois anos e seis meses”.
Processos relacionados: HC 110481
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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