Um pedido de habeas corpus em favor de um civil indiciado pelo crime de porte de drogas no quartel, artigo 290 do Código Penal Militar (CPM), foi negado na sessão de ontem (6). Na ação, o civil pedia a extinção da ação penal militar sob o argumento de que a quantidade de maconha encontrada com ele não seria capaz de trazer riscos à sua saúde.
A denúncia expõe que o Grupamento de Fuzileiros Navais de Salvador (BA) instaurou o Auto de Prisão em Flagrante (APF) contra o civil em razão de ter sido encontrada substância entorpecente no interior da cela onde ele já cumpria prisão por outro crime. Depois de a substância ter sido periciada, concluiu-se ser maconha na quantidade de 0.16 gramas.
A Defensoria Pública da União (DPU) entrou com o pedido de habeas corpus com base em um laudo médico emitido pelo Hospital Naval de Salvador que revelou que a quantidade mínima de THC (principal composto químico psicoativo da maconha) capaz de provocar um efeito perceptível é de cerca de 10 microgramas por quilo de peso corporal, ou seja, num indivíduo cujo peso seja de 70 kg, a quantidade mínima de substância hábil para gerar efeito psicoativo é de 0.7 gramas.
Portanto, a DPU entendeu como ausente qualquer potencialidade lesiva na conduta do réu, pois a quantidade de 0.16 g seria incapaz de provocar dano à saúde humana por ser inferior à quantidade indicada pelo laudo produzido. Em decorrência, a Defensoria requereu a extinção da ação penal, alegando tratar-se de verdadeiro constrangimento ilegal a sua continuidade.
Na análise do mérito, o relator do caso, ministro Raymundo Cerqueira, afirmou que a conclusão da DPU é prematura e também parcial em relação aos fatos. Para o relator, a Defensoria se limitou a examinar a questão com base no laudo pericial. Portanto, deixou de considerar outras circunstâncias igualmente importantes relativas à presença ilícita de drogas no ambiente militar.
O relator asseverou que o crime previsto no artigo 290 do CPM tem como foco principal, além da proteção geral à saúde pública, a tutela das instituições militares e de seus integrantes. “Assim sendo, a conduta do militar que se envolve com entorpecente, ultrapassa a esfera de sua intimidade, pois tem relação direta com a lesão e ofensas a instituições militares, uma vez que atenta contra a estrutura e a operacionalidade das Forças Armadas”, continuou o ministro.
O ministro Cerqueira também levantou questões que ainda não foram respondidas pela ação penal como o fato de que a amostra apreendida poderia ser apenas uma parcela da quantidade ilicitamente introduzida no quartel. Além disso, seria preciso apurar como o entorpecente chegou ao acusado, que estava preso, e quem a introduziu na cela. Por fim, o relator entendeu que a solução para os questionamentos levantados irá decorrer do prosseguimento da instrução penal. “Assim, este será o momento processual adequado para que, sob o crivo do contraditório, possam vir a ser elucidadas todas essas indagações”, afirmou.
Antes de finalizar seu voto, o relator lembrou que o STF já se pronunciou sobre a questão e afastou a incidência do princípio da insignificância em relação ao tráfico e porte de entorpecente, se considerado no contexto da legislação penal militar, em razão de sua especialidade.
Fonte: Superior Tribunal Militar
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