A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) em apelação criminal que resultou no aditamento da denúncia contra o lavrador V.F.S. quando sua sentença condenatória já havia transitado em julgado e sua pena já estava extinta em razão da concessão de indulto natalino.
A decisão foi proferida na sessão de hoje (6), no julgamento do Habeas Corpus (HC 110597), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que aplicou ao caso a Súmula 160 do STF, segundo a qual “é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recursos de ofício.”
O ministro Gilmar Mendes destacou a “particular situação do lavrador”, cuja sentença penal condenatória já transitou em julgado e cuja pena está extinta.
“Como se isso não bastasse, é de se concluir ainda que a decisão exarada pelo TJ-RO parece ofender a autoridade da coisa julgada. Para mim, ratificar o entendimento fixado pelo Tribunal seria promover verdadeira revisão criminal às avessas, podendo vir a prejudicar a situação jurídica consolidada deste condenado que sequer a provocou, em inequívoca afronta à Constituição Federal”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.
Entenda o caso
Em setembro de 2008, V.F.S foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, I e II, na forma do art. 29, parágrafo 2º, todos do Código Penal (roubo tentado qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo).
Na mesma ocasião também foram condenados outros três corréus. Consta dos autos documento certificando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação e para V.F. em outubro de 2008. Em fevereiro de 2010, ele foi contemplado com o indulto natalino e, com isso, foi declarada extinta a sua punibilidade.
Ocorre que os dois corréus apelaram ao TJ-RO e, em junho de 2011, a 1ª Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso interposto por um deles para anular a sentença e determinar o encaminhamento do processo ao juiz-presidente do Tribunal do Júri, por entender que o ilícito penal praticado enquadra-se no previsto no artigo 121 do Código Penal (homicídio).
Os efeitos dessa decisão foram estendidos aos demais corréus, entre eles V.F. Diante da decisão, o Ministério Público de Rondônia ofereceu aditamento à denúncia, a fim de imputar a V.F. e aos demais corréus a prática de homicídio duplamente qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, I e IV, do Código Penal).
Processos relacionados: HC 110597
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A decisão foi proferida na sessão de hoje (6), no julgamento do Habeas Corpus (HC 110597), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que aplicou ao caso a Súmula 160 do STF, segundo a qual “é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recursos de ofício.”
O ministro Gilmar Mendes destacou a “particular situação do lavrador”, cuja sentença penal condenatória já transitou em julgado e cuja pena está extinta.
“Como se isso não bastasse, é de se concluir ainda que a decisão exarada pelo TJ-RO parece ofender a autoridade da coisa julgada. Para mim, ratificar o entendimento fixado pelo Tribunal seria promover verdadeira revisão criminal às avessas, podendo vir a prejudicar a situação jurídica consolidada deste condenado que sequer a provocou, em inequívoca afronta à Constituição Federal”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.
Entenda o caso
Em setembro de 2008, V.F.S foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, I e II, na forma do art. 29, parágrafo 2º, todos do Código Penal (roubo tentado qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo).
Na mesma ocasião também foram condenados outros três corréus. Consta dos autos documento certificando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação e para V.F. em outubro de 2008. Em fevereiro de 2010, ele foi contemplado com o indulto natalino e, com isso, foi declarada extinta a sua punibilidade.
Ocorre que os dois corréus apelaram ao TJ-RO e, em junho de 2011, a 1ª Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso interposto por um deles para anular a sentença e determinar o encaminhamento do processo ao juiz-presidente do Tribunal do Júri, por entender que o ilícito penal praticado enquadra-se no previsto no artigo 121 do Código Penal (homicídio).
Os efeitos dessa decisão foram estendidos aos demais corréus, entre eles V.F. Diante da decisão, o Ministério Público de Rondônia ofereceu aditamento à denúncia, a fim de imputar a V.F. e aos demais corréus a prática de homicídio duplamente qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, I e IV, do Código Penal).
Processos relacionados: HC 110597
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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