Foi suspensa, na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), a análise da legalidade da fundamentação utilizada por juiz de Santa Catarina para exacerbar a pena-base de uma condenação por tráfico de drogas que resultou em 11 anos de reclusão. O tema começou a ser votado em junho deste ano, quando o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, posicionou-se no sentido de que o juiz exacerbou em pelo menos uma das diversas circunstâncias levadas em conta na sentença para estabelecer a pena-base.
Na ocasião, o ministro Ayres Britto pediu vista do processo, um Habeas Corpus (HC 107532) em que a defesa pediu a diminuição da pena-base sob o argumento de que esta foi exacerbada sem fundamentação idônea. Além da circunstância do mal causado pelo tóxico, o juiz de origem também levou em conta outras questões para agravar a sanção, como a quantidade e a natureza da droga apreendida, cerca de 12 kg de cocaína, e o desejo do acusado de obter ganho fácil pela exploração da desgraça alheia.
Nesta tarde, o ministro Ayres Britto votou pela concessão do pedido da defesa de forma mais ampla que o relator. Ele afirmou que houve, na fixação da pena, “uma dupla valorização indevida” das circunstâncias descritas pelo juiz como “desejo de obter ganho fácil” e “o mal causado aos consumidores”. Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista do processo.
“Não tenho como validar os motivos que foram apontados pelo magistrado da causa para exasperar essa reprimenda”, disse o ministro Ayres Britto. Segundo ele, o delito de tráfico de drogas é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. “O fato é que o ganho fácil apontado pelo magistrado da causa para justificar o maior rigor no cálculo da pena já se encontra embutido na conduta concretamente praticada pelo agente: venda de drogas”, afirmou.
Assim, ele propôs que o juiz recalcule a pena excluindo as seguintes referências ao motivo do crime: o objetivo de ganho fácil e a consequência do delito, que é o mal causado aos consumidores.
Por outro lado, o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, na sessão de junho deste ano, votou pela concessão parcial do pedido de HC para determinar que o juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, em Santa Catarina, realize uma nova individualização da pena para afastar somente o argumento do mal causado pelo tóxico como circunstância para agravar a pena, uma vez que esta já faz parte do tipo penal.
“Estou convencido de que o lucro fácil não é motivo ínsito aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico”, disse o relator quando proferiu seu voto. “Considerando-se que o lucro fácil não integra a essência do crime de tráfico de entorpecente, não há como não se concluir, a meu ver, pelo acerto da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que, ao recrudescer a pena (do acusado), levou em conta o chamado desejo de lucro fácil”, afirmou na ocasião.
Processos relacionados: HC 107532
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Na ocasião, o ministro Ayres Britto pediu vista do processo, um Habeas Corpus (HC 107532) em que a defesa pediu a diminuição da pena-base sob o argumento de que esta foi exacerbada sem fundamentação idônea. Além da circunstância do mal causado pelo tóxico, o juiz de origem também levou em conta outras questões para agravar a sanção, como a quantidade e a natureza da droga apreendida, cerca de 12 kg de cocaína, e o desejo do acusado de obter ganho fácil pela exploração da desgraça alheia.
Nesta tarde, o ministro Ayres Britto votou pela concessão do pedido da defesa de forma mais ampla que o relator. Ele afirmou que houve, na fixação da pena, “uma dupla valorização indevida” das circunstâncias descritas pelo juiz como “desejo de obter ganho fácil” e “o mal causado aos consumidores”. Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista do processo.
“Não tenho como validar os motivos que foram apontados pelo magistrado da causa para exasperar essa reprimenda”, disse o ministro Ayres Britto. Segundo ele, o delito de tráfico de drogas é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. “O fato é que o ganho fácil apontado pelo magistrado da causa para justificar o maior rigor no cálculo da pena já se encontra embutido na conduta concretamente praticada pelo agente: venda de drogas”, afirmou.
Assim, ele propôs que o juiz recalcule a pena excluindo as seguintes referências ao motivo do crime: o objetivo de ganho fácil e a consequência do delito, que é o mal causado aos consumidores.
Por outro lado, o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, na sessão de junho deste ano, votou pela concessão parcial do pedido de HC para determinar que o juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, em Santa Catarina, realize uma nova individualização da pena para afastar somente o argumento do mal causado pelo tóxico como circunstância para agravar a pena, uma vez que esta já faz parte do tipo penal.
“Estou convencido de que o lucro fácil não é motivo ínsito aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico”, disse o relator quando proferiu seu voto. “Considerando-se que o lucro fácil não integra a essência do crime de tráfico de entorpecente, não há como não se concluir, a meu ver, pelo acerto da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que, ao recrudescer a pena (do acusado), levou em conta o chamado desejo de lucro fácil”, afirmou na ocasião.
Processos relacionados: HC 107532
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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