No julgamento do Habeas Corpus 109176/MG, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, exarou o entendimento segundo o qual a audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 (Lei de Violência Doméstica) só cabe ser designada antes do recebimento da denúncia.
Em seu voto condutor, o Relator, Min. Ricardo Lewandowski, asseverou que “tal disposição legal não visa beneficiar o réu, mas tem por escopo formalizar, perante o magistrado, o ato de retratação, com o objetivo de ‘proteger a vítima, afastando-a, ainda que por um pouco, das ingerências do agressor”, de modo que, no caso concreto, o fato de a vítima possivelmente ter, em audiência de instrução e julgamento realizada quase 3 meses depois do recebimento da denúncia, se retratado da representação por ela outrora ofertada, não tem o condão de impedir o prosseguimento da persecução penal, porquanto a retratação ocorreu após o limite fixado em lei.
Ao final, a ordem foi denegada, mantendo-se, assim, as decisões proferidas em primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e pelo Superior Tribunal de Justiça (este último no HC 178744/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 24.6.2011).
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o Habeas Corpus 98880/MS, entendeu, por unanimidade, que a aludida audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 não é ato processual obrigatório em todos os processos que versem crime de ação penal pública condicionada à representação, devendo, portanto, ser designada tão-só quando houver prévia desejo da vítima em se retratar da representação anteriormente ofertada.
O Relator, Min. Marco Aurélio, em seu voto condutor, bem salientou que “a iniciativa quanto ao recuo é sempre da vítima e a audiência prevista apenas quando formalizado o desejo de retratar-se” e que “caso não dependesse a audiência da provocação da vítima, ter-se-ia, na designação desta com finalidade específica, verdadeiro induzimento a dar-se como insubsistente a representação”.
Fonte: Ministério Público do Mato Grosso do Sul
Em seu voto condutor, o Relator, Min. Ricardo Lewandowski, asseverou que “tal disposição legal não visa beneficiar o réu, mas tem por escopo formalizar, perante o magistrado, o ato de retratação, com o objetivo de ‘proteger a vítima, afastando-a, ainda que por um pouco, das ingerências do agressor”, de modo que, no caso concreto, o fato de a vítima possivelmente ter, em audiência de instrução e julgamento realizada quase 3 meses depois do recebimento da denúncia, se retratado da representação por ela outrora ofertada, não tem o condão de impedir o prosseguimento da persecução penal, porquanto a retratação ocorreu após o limite fixado em lei.
Ao final, a ordem foi denegada, mantendo-se, assim, as decisões proferidas em primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e pelo Superior Tribunal de Justiça (este último no HC 178744/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 24.6.2011).
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o Habeas Corpus 98880/MS, entendeu, por unanimidade, que a aludida audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 não é ato processual obrigatório em todos os processos que versem crime de ação penal pública condicionada à representação, devendo, portanto, ser designada tão-só quando houver prévia desejo da vítima em se retratar da representação anteriormente ofertada.
O Relator, Min. Marco Aurélio, em seu voto condutor, bem salientou que “a iniciativa quanto ao recuo é sempre da vítima e a audiência prevista apenas quando formalizado o desejo de retratar-se” e que “caso não dependesse a audiência da provocação da vítima, ter-se-ia, na designação desta com finalidade específica, verdadeiro induzimento a dar-se como insubsistente a representação”.
Fonte: Ministério Público do Mato Grosso do Sul
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