domingo, 22 de julho de 2012

Crime de disparo de arma de fogo


Seguindo o voto do relator, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, durante sessão na manhã desta terça-feira (17), negou provimento, por unanimidade, à Apelação Criminal nº 042.2006.000078-5/001, movida por José Valdemar Freitas Rolim, mantendo a condenação do apelante ao crime de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15, caput, da Lei do Desarmamento de nº 10.826/03). No entanto, a Câmara também seguiu o voto do relator, que determinou de ofício a modificação da pena de multa, aplicada como substitutiva da pena privativa de liberdade, para prestação pecuniária, fixando-a em um salário mínimo.

Conforme consta nos autos, José Valdemar Freitas Rolim havia entrando com uma Apelação Criminal, pelo fato de ter sido condenado, perante a Vara Única da Comarca de Bonito de Santa Fé, pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública, ocorrido em agosto de 2006, que, durante as investigações policiais, o mesmo havia sido reconhecido por testemunhas como o autor dos disparos. Na apelação ele alegou, preliminarmente, que a denúncia, feita pelo Ministério Público, deveria ser rejeitada por ausência de possibilidade jurídica, de atipicidade do fato ou de ausência de ilicitude. No mérito, ele afirmou que o conjunto probatório era insuficiente para comprovar a versão dos fatos descritos na denúncia.

Por outro lado, o relator, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, rejeitou a preliminar suscitada, pelo fato de, quando da verificação dos autos, a defesa não havia se insurgido, no momento oportuno, contra a decisão do juízo de primeiro grau que recebeu a denúncia, não cabendo mais na fase processual tal alegação. Quanto ao mérito, o relator asseverou que “em que pese o inconformismo do apelante, não há, data venia, como absolvê-lo, já que, ao contrário do que foi alegado, há provas mais do que suficientes a ensejar a condenação”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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