Um homem (J.C.R.) em cujo veículo foi encontrado um revólver, calibre 32, marca INA, em desacordo com a determinação legal, foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03. A pena de reclusão foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para readequar a pena) do Juízo da Comarca de Formosa do Oeste que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.
O magistrado de 1.º grau havia fixado a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão (abaixo do mínimo legal: 2 anos) porque, na segunda fase da dosimetria da pena, reconheceu a atenuante da confissão espontânea.
No recurso de apelação, o Ministério Público argumentou que a atenuante da confissão espontânea não pode servir para minorar a pena aquém do mínimo legal.
O relator do recurso de apelação, desembargador Lidio José Rotoli de Macedo, consignou em seu voto: [...] a redução da pena definitiva, devido à atenuante da confissão espontânea, não pode subsistir, pois segundo a súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, a pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal, senão vejamos: ‘A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo.
(Apelação Criminal n.º 829453-9)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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