domingo, 22 de julho de 2012

Crime de falsificação de documento público


O juiz da 2ª Vara Criminal de Campo Grande condenou J.D.P.A., R.A.G., J.C.S.G. e W.C.M. por terem participado da falsificação de 16 duplicatas, além de outros crimes conforme a denúncia nos autos da Ação Penal nº 0053998-60.2006.8.12.0001. J.D.P.A. era a tabeliã responsável à época do Cartório do 1º Ofício de Protesto de Títulos Cambiais.

Os acusados foram denunciados na mesma ação pelo cometimento de diversos crimes em Campo Grande, a partir de outubro de 2002. O início dos fatos foi uma negociação de compra e venda de pneus entre as empresas R.A. Gameiro-ME e a Via Brasil Transportadora Ltda-EPP. A R.A. Gameiro-ME emitiu as duplicatas falsas em nome de outra empresa do mesmo grupo, a R.A. Gameiro & Cia, que nunca existiu.

A empresa emitente acabou protestando tais duplicatas não pagas, que continuaram vencidas e, por esta razão, a R.A. Gameiro-ME ajuizou Ação Falimentar contra a Via Brasil Transportadora Ltda - EPP. A ação foi extinta por falta de pressuposto processual, uma vez que as duplicatas emitidas tinham como credor a outra empresa, R.A. Gameiro & Cia.

Diante de tais fatos, conforme os autos, os acusados R.A.G., J.C.S.G. e W.C.M. teriam, com a ajuda de J.D.P.A., adulterado as duplicatas, fazendo que constasse nelas a empresa R.A. Gameiro - ME como credora. Assim, esta poderia propor novamente Ação Falimentar contra a transportadora.
A denúncia contra J.D.P.A. havia sido rejeitada e, uma liminar em habeas corpus, durante a fase investigativa, havia determinado o trancamento da ação penal. A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça acabou reformando a decisão e a denúncia foi então recebida.

J.D.P.A. pediu sua absolvição por insuficiência de provas e a aplicação do princípio in dubio pro reo ( na dúvida, que se favoreça o réu) ou alternativamente que fosse reconhecida a ausência de dolo em sua conduta, configurando-se a atipicidade, o que significaria a não-ocorrência de crime.
As defesas de J.C.S.G., R.A.G. e W.C.M. alegaram que não houve dolo na conduta, configurando-se a atipicidade da conduta, ou que fosse reconhecida a dúvida sobre a existência do crime.

A sentença estabeleceu para R.A.G., condenado pela prática do delito previsto no artigo 297, § 2º, do Código Penal, a pena de prestação pecuniária para pagamento de 10 salários-mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos, a uma entidade pública com destinação social e à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, indicadas pelo juízo da execução, além do pagamento de 80 dias-multa no valor unitário de 1/10 do salário mínimo também vigente à época dos fatos.

O réu W.C.M., condenado pelo mesmo delito de R.A.G., recebeu a pena de prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro de quatro salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos, a uma entidade pública com destinação social a ser indicada pelo juízo da execução; a de prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 80 dias-multa, no
valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

J.D.P.A. foi condenada pela prática dos delitos previstos no art. 297, § 1º e art. 305, ambos do Código Penal, a pena de seis anos e seis meses de reclusão em regime semi-aberto, além do pagamento de 210 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Os réus foram absolvidos dos demais crimes imputados a eles na denúncia.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

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