domingo, 22 de julho de 2012

Latrocínio tentado


Os membros integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, acompanhando o voto do relator, negaram provimento à Apelação Criminal, nº 053.2010.000515-5, mantendo a decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Malta, que julgou procedente a denúncia do Ministério Público, condenando Giuseppe Falcão Lucas de Oliveira, pela prática de latrocínio tentado (arts. 157, § 3º, segunda parte, c/c arts. 14, inciso II e 70, todos do CP), à reclusão de 14 anos, três meses e quinze dias, a princípio em regime fechado, além da pena pecuniária, no valor de R$ 70 dias-multa. A relatoria foi do desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Conforme consta no processo, no dia 16 de setembro de 2010, o apelante, juntamente com um terceiro encapuzado, tentaram assaltar Jorge Laurindo da Silva, que estava na frente de sua casa. Um dos filhos da vítima veio em seu socorro e foi atingido pelo apelante com um tiro, ficando o mesmo paraplégico. Na fase das investigações policiais o apelante foi reconhecido pelas vítimas.

Em sua defesa o apelante alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, uma vez que não preenche os requisitos determinados pela lei (art. 41 do CPP), além da nulidade do processo por cerceamento de defesa, pelo fato de não haver deferimento do pedido para a realização de exame residuográfico. No entanto todas as preliminares foram rejeitadas.

De acordo com o relator, desembargador Arnóbio Teodósio, não se vislumbra omissão de qualquer dos requisitos essenciais à denúncia, que atende às exigências do art. 41, do CPP. “A denúncia descreve o fato delituoso de forma concisa, porém atinge o fim a que se destina, que é apontar o que o denunciado praticou, possibilitando o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório, não se sustentando, portanto, a tese de nulidade”, asseverou o relator.

No mérito - O apelante pugnou pela absolvição, alegando que a prova dos autos não era harmônica. Porém, o desembargador-relator, Arnóbio Alves, em seu voto, acrescentou que em que pese o inconformismo do recorrente, não há como absolvê-lo do crime de latrocínio tentado, já que há provas mais do que suficientes a ensejar a condenação dele pelo delito em referência.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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