terça-feira, 7 de agosto de 2012

Crime de concussão


A 3ª Câmara Criminal do TJ, por maioria de votos, negou o pedido de habeas corpus de uma advogada, em favor próprio, que requereu o trancamento de ação penal contra si deflagrada pela prática, em tese, do delito de concussão. Segundo a denúncia, na qualidade de defensora dativa, a profissional exigiu indevidamente dinheiro da parte sob sua defesa.

No habeas corpus, ela garantiu que em momento algum exigiu o pagamento de valores da suposta vítima. Pediu o trancamento da ação penal com fundamento na falta de justa causa, já que não há fato típico, uma vez que o defensor dativo não se enquadra no conceito de funcionário público.

Os magistrados da corte negaram o pedido. Esclareceram que somente é possível trancar ação penal via HC se comprovado, de plano, que a conduta não é crime, ou se existir causa de extinção de punibilidade, ou, ainda, se não existirem indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.

O que não é o caso dos autos, apontou o desembargador Alexandre dIvanenko, relator da ação. Entendo que o advogado dativo nomeado (...) exerce função pública e, em consequência, sujeita-se aos tipos penais próprios de funcionários públicos, finalizou dIvanenko 

Habeas Corpus n. 2012.031634-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

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