terça-feira, 28 de agosto de 2012

Falsa identidade


Foi publicada nesta semana, no Diário da Justiça Eletrônico, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, acolhendo recursos especial interposto pelo Ministério Público de Goiás, determinou o restabelecimento da condenação de um réu pelo crime de falsa identidade. O recurso do MP-GO, interposto por meio da Procuradoria de Recursos Constitucionais, questionou julgado do Tribunal de Justiça de Goiás que havia absolvido o acusado do delito por entender que o fato de ter se identificado como outra pessoa no momento da prisão era desdobramento do direito à autodefesa, sendo, portanto, conduta atípica.

Ao decidir o caso, o STJ salientou ter aderido recentemente à orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, pacificando o entendimento de que a atribuição de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal), ainda que utilizado para fins de autodefesa, visando à ocultação de antecedentes, configura crime. Desta forma, o recurso especial do MP foi provido para determinar que seja restabelecida a condenação pelo crime de falsa identidade. A matéria teve como relator o ministro Gilson Dipp.

Outros casos

Diversos outros recursos interpostos pela Procuradoria de Recursos Constitucionais do MP-GO foram providos em julgamentos recentes. O órgão de apoio da Procuradoria-Geral de Justiça tem como chefe o promotor de Justiça Marcelo André de Azevedo, que conta com a colaboração das promotoras de Justiça Renata Miguel Lemos e Renata Silva Ribeiro e de uma equipe de servidores. É de atribuição da procuradoria a interposição de recursos para os tribunais superiores: STJ e STF.
Entre as decisões recentes em favor do MP-GO está o provimento de um recurso especial que tratou da questão da posse de arma de fogo de numeração suprimida. A íntegra da manifestação do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, pode ser conferida no site do tribunal (clique aqui para acessar).

Outra questão em que o MP-GO obteve posicionamento favorável do Superior Tribunal de Justiça foi em relação à questão da consumação do crime de roubo. No julgamento de um agravo em recurso especial, o STJ reiterou o entendimento de que não é necessária a posse tranquila da coisa subtraída para consumação do delito. Segundo destacou o tribunal, considera-se consumado este tipo de delito no momento em que o agente obtém a posse da “res furtiva” (ou seja, do objeto roubado). A decisão pode ser acessada aqui.

Um outro agravo em recurso especial foi provido pelo STJ para restabelecer sentença proferida em relação a caso de porte ilegal de arma de fogo sem munição. O entendimento defendido pelo MP-GO é de que este tipo de crime se configura apenas com o porte da arma, independentemente de seu potencial ofensivo concreto

Fonte: Ministério Público de Goiás

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