quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Crime de moeda falsa

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região deferiu, parcialmente, pedido formulado contra sentença condenatória por crime de moeda falsa. A sentença foi proferida pelo juízo federal da 4.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou o acusado de falsificação à pena de três anos de reclusão e 30 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Segundo a denúncia, no dia 16 de abril de 2002, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi encontrado, no computador do réu, arquivo digital com imagens da cédula de 10 reais, bem como 12 cédulas falsas do mesmo valor. Também foram encontradas sete folhas e quatro retalhos com impressão da imagem da nota de 10 reais. 

Em recurso a esta corte, o réu alegou que não houve autoria do crime, pois as notas apreendidas não chegaram a circular, ficando apenas em domínio do acusado. Alegou, ainda, que não foi possível fazer a comparação entre o laudo pericial e as notas apreendidas, o que poderia indicar erro na perícia, e que não houve prejuízo a terceiros pelo fato de o réu não ter utilizado as notas falsas. 

O relator do recurso, desembargador federal Carlos Olavo, confirmou a existência do delito de falsificação: “a materialidade do delito em questão é induvidosa, considerando a prisão em flagrante, o auto de apreensão e o Laudo de Exame de Moeda, atestando que as cédulas são inautênticas e tem boa qualidade de impressão, podendo ser facilmente confundidas no meio circulante”. Além das provas citadas pelo relator, a Turma considerou o fato de que o apelante confessou, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, que fabricou as notas de 10 reais e as guardou. O fato foi ratificado pelas testemunhas, que confirmaram ter presenciado a apreensão das notas e a imagem da cédula gravada no computador do acusado. Segundo o relator, a jurisprudência já consagrou entendimento de que “o delito de moeda falsa é crime permanente que se consuma com a fabricação da cédula, independentemente da sua introdução no meio circulante”. Por fim, o relator entendeu que “nos termos das disposições do artigo 49 do Código Penal, a pena de multa deverá ser fixada no mínimo legal, ou seja, em 10 dias-multa. A decisão foi unânime. 

Nº do Processo: 0015211-89.2002.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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