domingo, 9 de setembro de 2012

Isenção de pena no aborto


O desembargador Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva, da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu hoje (31) liminar autorizando uma jovem a interromper a gravidez por diagnóstico de má formação do feto.

Submetida a exames de ultrassonografia, a jovem constatou que o feto de 16 semanas possui Síndrome de Edwards, um tipo de anomalia que inviabiliza a possibilidade de vida extrauterina.

Baseada nos exames realizados por dois médicos especialistas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, a mulher pediu à Justiça a interrupção da gravidez. A decisão dada pelo juiz de 1º instância em mandado de segurança negou o pedido.

A jovem recorreu da sentença alegando que a permanência do feto em seu útero é potencialmente perigosa, podendo gerar danos à saúde e perigo de morte. Ela ainda sustentou que não há razão em prolongar uma gestação onde inexiste possibilidade de vida após o nascimento.

O desembargador entendeu que o artigo 128 do Código Penal, que trata de aborto, necessita ser interpretado com certa elasticidade, até porque o dispositivo vigora há mais de 70 anos.

Ele deferiu o pedido e concedeu a liminar para autorizar a adoção de procedimentos médicos necessários á interrupção da gravidez. “No texto do Projeto do Novo Código Penal que hoje tramita no Senado (Projeto de Lei do Senado nº 236, de 2012) constam novos casos de aborto legal, inclusive o do inciso III, que descreve hipótese que, como uma luva, se ajusta ao caso”, concluiu.

Art. 128 - Não há crime de aborto:
III - Se comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida extrauterina, em ambos os casos atestado por dois médicos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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