quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Princípio da insignificância


A 1ª Câmara Criminal do TJ reconheceu que a reincidência em crime de furto não permite a aplicação do benefício da insignificância em favor do réu. A decisão reformou sentença da comarca de Garuva, que deixou de receber a denúncia contra um homem acusado de furto de 50 metros de fio, avaliados em R$ 147,50, em março deste ano.

Em apelação, o Ministério Público afirmou que os requisitos para o reconhecimento da insignificância da conduta não foram devidamente adequados ao caso. Destacou o fato de não ser o primeiro registro de furto pelo réu e defendeu que o valor do furto, praticado em cidade pequena e com pouca estrutura policial, não pode ser admitido como de pequena monta.

A relatora, desembargadora Marli Mosimann Vargas, reconheceu os fatos apontados pelo MP e observou que os requisitos subjetivos, relacionados à vida pregressa e comportamento social do acusado, não lhe são favoráveis. No processo, constou antecedente criminal ligado a outro furto.

“Portanto, entende-se não poder ser reconhecido em seu favor o princípio da insignificância, pois, como bem afirmou o representante ministerial nas razões do recurso por ele interposto, em cidades pequenas (…) a aplicação indiscriminada do postulado da insignificância constitui verdadeiro estímulo ao crime, o que não se pode admitir”, finalizou Mosimann.

Com esta decisão, unânime, haverá o prosseguimento do feito na comarca de Garuva. Cabe apelação a instâncias superiores. (RC nº 2012.043980-6)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

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