quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Princípio da insignificância - tributos


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça cassou a decisão proferida na comarca de Otacílio Costa que absolvera um acusado de crime contra a ordem tributária. O réu havia deixado de recolher mais de R$ 8 mil de ICMS, mas o juízo de origem entendeu que o valor não era relevante a ponto de dar justa causa para uma ação penal, motivo pelo qual o princípio da insignificância foi aplicado. O Ministério Público não se conformou e apelou para o TJ.

Entre as razões para a revisão da sentença, estava a inaplicabilidade de tal princípio, pois no caso em análise o valor é superior ao estabelecido por lei estadual como quantia mínima para inscrição em dívida ativa. No julgamento, os desembargadores afastaram a aplicação do princípio da bagatela, já que a absolvição do acusado teve por fundamento a Lei Federal n. 10.522/2002, que determina o arquivamento de executivos fiscais federais com valor inferior a R$ 10 mil.

Contudo, o tributo sonegado é de capacidade tributária ativa do Estado e não da União, segundo o desembargador substituto Volnei Tomazini. “Descabe falar no mínimo potencial de lesividade da conduta perpetrada pelo réu, mesmo porque a sonegação fiscal fere silenciosamente a estrutura financeira do Estado, comprometendo-lhe as funções básicas, inviabilizando o exercício de políticas públicas em prol de toda a população”, lembrou Tomazini, relator da decisão.

Desta forma, conforme entendimento do TJ, a sentença foi derrubada e o processo retorna à comarca de Otacílio Costa para o regular processamento do feito. A votação da câmara foi unânime 

(Ap. Crim. n. 2011.076203-2).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

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