quarta-feira, 2 de julho de 2014

Direito Penal de Trânsito

O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, consumando-se no momento em que o agente conduz veículo automotor em via pública, com concentração de álcool no sangue superior a seis decigramas. Com este entendimento, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, negaram provimento à apelação de Franciclei Cavalcante de Oliveira, condenado à pena de 10 meses de detenção, substituída por uma restritiva de direito, e pagamento de 30 dias-multa no valor de 2/30 do salário mínimo. O réu também teve sua habilitação suspensão para dirigir veículo automotor pelo período de 4 (quatro) meses, pela prática do delito tipificado no art. 306, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), por dirigir veículo com concentração de álcool no sangue acima do permitido. 

O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado no Diário da Justiça da última segunda-feira, 23 de junho de 2014. A sessão de julgamento ocorreu no dia 12/06 do corrente ano e teve como relator o desembargador Hiram Souza Marques. 

A defesa pleitou a absolvição do recorrente argumentando, em síntese, que não há provas concretas sobre o estado de embriaguez alcoólica do apelante. O Ministério Público Estadual pugnou pelo não provimento do recurso. Ao proferir seu voto, o desembargador Hiram Marques disse que a materialidade do delito ficou comprovada pela ocorrência policial e pelo resultado do etilômetro a que o réu foi submetido, que atestou 0,72 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, que feito a devida conversão, perfaz 14,4, decigramas de álcool por litro de sangue - acima do limite permitido por lei (0,6 decigramas de álcool por litro de sangue), além da prova testemunhal colhida. 

Ainda de acordo com o relator, a autoria também é certa, pois apesar de alegar na fase judicial que estava de ressaca, na fase policial o mesmo admitiu ter ingerido bebida alcoólica pouco antes de ser preso, mas acreditava que não estava embriagado porque teria ingerido apenas três latinhas de cerveja. A opinião do acusado e das testemunhas que relacionou não podem ter mais valia do que a impressão dos agentes do Estado, que tiveram suas informações corroboradas pelo exame de bafômetro, concluiu. 

Saiba mais 

No dia 18 de março de 2012, o apelante trafegava com seu veículo, na Rua 21 de Abril, na cidade de Candeias do Jamari, momento em que foi abordado pela Polícia Militar. Durante a abordagem, a guarnição percebeu que ele estava em visível estado de embriaguez. Submetido espontaneamente ao teste de alcoolemia, constatou-se que a quantidade de álcool superava o total permitido pela lei, razão pela qual foi dada voz de prisão em flagrante. 

Assessoria de Comunicação do TJRO 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Nenhum comentário:

Postar um comentário