quarta-feira, 2 de julho de 2014

Direito Penal de Trânsito

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o Habeas Corpus (HC) 122545, impetrado pela defesa de Rodolpho Felix Grande Ladeira, condenado por homicídio qualificado pelo fato de ter provocado a morte de Francisco Augusto Nora Teixeira, em decorrência de colisão de veículos ocorrida em janeiro de 2004, na ponte Juscelino Kubitschek, em Brasília. 

A defesa pretendia obter a nulidade de apelação julgada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). De acordo com o advogado do condenado, ao julgar a apelação, o TJDFT teria descumprido o disposto no artigo 615 do Código de Processo Penal (CPP) ao não observar o quórum necessário de três desembargadores. Ele alegou que ao colocar em votação um dos pontos da apelação, a de que os jurados decidiram de forma contrária à prova dos autos, votaram apenas relator e revisor, cerceando o direito de defesa do réu, pois caso o terceiro voto lhe fosse favorável, poderia opor embargos infringentes à decisão. 

Decisão 

O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o HC não poderia ser conhecido, uma vez que a nulidade da apelação não foi suscitada perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, mesmo que se superasse esse óbice, o ministro se reportou a parecer da Procuradoria Geral da República no sentido de que a alegação não tem como prosperar, uma vez que todos os três desembargadores votaram no julgamento da apelação no TJDFT, sendo que, em alguns pontos, um dos magistrados simplesmente acompanhou o voto da relatora, o que é comum em votações colegiadas. Os demais ministros seguiram o entendimento do relator. 

Processos relacionados: HC 122545 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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