Furto de munição com baixo valor exclusiva do Exército não é considerada insignificante
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, na tarde de terça-feira (26), manteve a condenação imposta pelo Superior Tribunal Militar (STM) de reclusão para dois ex-militares que, em serviço, furtaram 316 (trezentos e dezesseis) cartuchos calibre 5.56 milímetros; um cartucho calibre 7.62 milímetros e estojo de cartucho calibre 9 milímetros. Essas munições são de uso exclusivo das Forças Armadas Brasileiras.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, os soldados estavam, em fevereiro de 2009, em uma organização militar no estado do Rio de Janeiro, onde auxiliavam na atividade de instrução de tiro. Na oportunidade, teriam furtado diversas munições de armamentos de uso exclusivo do Exército. Após a ocorrência, um dos militares teria vendido parte dos cartuchos por R$ 150,00.
A Defensoria Pública da União, ao recorrer ao Supremo (HC 104787), alegou que a decisão do STM rejeitou o pedido de incidência do princípio da insignificância penal e aumentou a pena aplicada aos ex-militares. Argumentou que a lesividade causada pelo furto das munições pelos ex-soldados foi mínima, pois parte da munição totalizaria o valor de R$ 196,00 e outra parte foi restituída.
A Procuradoria-Geral da República, em parecer, entendeu que não há como concluir pela mínima lesividade da conduta dos ex-militares, tampouco por sua inexpressividade, uma vez que a natureza das munições - de uso restrito das Forças Armadas - afasta a aplicação do princípio da insignificância. A PGR ressaltou, ainda, a alta reprovabilidade das condutas de furto dos militares.
O ministro Carlos Ayres Britto, em seu voto, considerou que a aplicação da pena aos ex-soldados, "embora teoricamente trabalhosa, foi feita em atenção as circustâncias objetivas e subjetivas que envolveram o delito em questão".
De acordo com o relator, as sanções restritivas da liberdade impostas aos ex-militares estão fundamentadas e justificadas concretamente no acórdão do STM, que aplicou as orientações previstas no artigo 69 do Código Penal Militar (CPM), em especial, os itens da culpabilidade e do grau de extensão do risco concreto de lesão à coletividade, resultante da conduta de subtração de munição. "Munição inclusive de grosso calibre", observou o ministro.
Ayres Britto afastou o pedido de aplicação da pena mínima para os militares, pois "essas reprimendas estão assentadas no exame das circunstâncias que moldam o quadro fático-probatório, e não afrontam as garantias da individualização da pena e fundamentação das decisões judiciais".
Sobre o pedido de substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos, o relator salientou que não o analisaria, pois a "questão não foi ventilada nas instâncias precedentes, e não cabe ao STF exame per saltum da tese defensiva". Ao final, o ministro Ayres Britto conheceu parcialmente o HC e indeferiu o pedido da Defensoria Pública da União.
Processo relacionado: HC 104787
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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