quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Casa de prostituição

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 104467) impetrado pelos donos da Boate Pantera, na cidade de Cidreira (RS), denunciados pelo crime previsto no artigo 229 do Código Penal – manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual. A relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, afastou a aplicação do princípio da adequação social alegado pela defesa, que defendia a necessidade de aplicar a lei vigente “aos fatos da vida real”.

A.F.M. e J.S. foram absolvidos em primeiro e segundo graus, mediante o entendimento de que a exploração de casa de prostituição “vem sendo descriminalizada pela jurisprudência em razão da liberação dos costumes”. No julgamento de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a conduta é tipificada no Código Penal e determinou o retorno do processo à 1ª Vara de Tramandaí (RS), para novo julgamento. O objetivo do Habeas Corpus julgado pela Primeira Turma do STF era restabelecer a absolvição.

Ao proferir seu voto, a ministra Cármen Lúcia observou que, pelo exposto na peça acusatória, tratava-se de “uma espécie de lenocínio”, e que os bens jurídicos protegidos, no caso, pelo Código Penal, em benefício de toda a coletividade, são “a moralidade sexual e os bons costumes, valores ainda de elevada importância”.

Em 2009, a Lei 2.015/2009 alterou o artigo 229 do Código Penal e retirou da tipificação do crime a expressão “lugar destinado a encontros para fins libidinosos”, mas manteve a conduta do qual os comerciantes são acusados. “A nova norma, ao adequar o tipo penal ao momento da sociedade, tornou atípico apenas o comportamento de manter lugares para encontros (como motéis e casas noturnas). A criminalização se manteve para a manutenção de casa de prostituição para fins de exploração sexual, como no caso”, afirmou. A ministra citou ainda o parecer do Ministério Público pela rejeição do HC, no sentido de que “a liberdade sexual, inserida aí a disposição do próprio corpo, mediante paga, para fins libidinosos, não se confunde com a exploração da liberdade sexual alheia para fins de lucro”.

Os demais ministros seguiram o voto da relatora. Para o ministro Ricardo Lewandowski, as considerações de ordem moral utilizadas pela defesa “não cabem numa discussão jurídica como esta”. O ministro Marco Aurélio destacou que o artigo 229 do Código Penal está em pleno vigor. “Não tenho como fechar o Código e conceder a ordem, muito embora reconheça a tolerância que vem se verificando nos dias atuais”, concluiu.

Processo relacionado: HC 104467

Fonte: Supremo Tribunal Federal



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