A defesa do autônomo Julio Cesar Chequinato, condenado a dois anos e oito meses de reclusão por infração a direito autoral (artigo 184 do Código Penal), por vender CDs e DVDs piratas em Presidente Venceslau (SP), impetrou Habeas Corpus (HC 107166) no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual pede que ele seja absolvido ou que sua condenação seja convertida em pena restritiva de direitos.
“O paciente é um dos milhares de trabalhadores que procuram sobreviver honestamente e não pode, mercê de seu trabalho ou sua ignorância, ser aproximado do pernicioso convívio do cárcere”, enfatiza a defesa no HC.
Formalmente, a defesa aponta que não houve prova da materialidade do delito, em razão de supostas falhas no laudo pericial, que teria se limitado a informar que não se tratava de mídias autênticas. Além disso, a apreensão teria deixado de observar as regras do Código de Processo Penal, que exige a perícia da totalidade dos bens apreendidos.
“A sentença considerou suficiente para condenação a certeza de que as mídias não apresentavam sinais de identificação do fabricante e a qualidade irregular das mesmas para aceitação do laudo pericial, sem a mínima identificação de algum bem jurídico sujeito a tutela pela lei penal”, sustenta a defesa.
O advogado do camelô afirmou que, no caso específico da comercialização de CDs e DVDs piratas, a condenação criminal não atinge os verdadeiros responsáveis pela reprodução e distribuição de obras intelectuais sem autorização expressa de seus idealizadores porque estes estão acobertados por máfias nacionais e internacionais.
“Em matéria de contrafação, a conduta dos pequenos vendedores ambulantes (camelôs), ao menos por enquanto, não se revela penalmente relevante, razão pela qual se torna imperativo o afastamento da incidência da conduta típica descrita no art. 184, parágrafo 2º, do Código Penal Brasileiro, por aplicação dos princípios da intervenção mínima e adequação social”, argumenta a defesa.
O HC tem como relatora a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Processo relacionado: HC 107166
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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