Em reinterpretação da Lei Maria da Penha (lei n. 11340/2006) e em observação à Lei dos Juizados Especiais (lei n. 9099/95), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de sentença elaborada pela Sexta Turma, reformulou seu posicionamento em relação à suspensão condicional do processo em casos envolvendo violência doméstica. A decisão do caso concreto que consolidou o novo entendimento (HC 154.801/MS) é de dezembro do ano passado, mas foi divulgada em 18.01.2011 na página do STJ.
A suspensão condicional do processo está prevista na lei 9.099/95, no artigo 89, e é admitida mediante o preenchimento de certos requisitos como: a pena mínima cominada não ser superior a um ano e o réu não estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime. Se possível, e se aceita a proposta de suspensão, o processo pode ficar paralisado por um período de dois a quatro anos, em que o réu deverá cumprir determinadas obrigações (reparar o dano, quando possível; não freqüentar certos lugares; apresentar-se em juízo mensalmente; entre outras). Uma vez obedecidas as condições, há a extinção da punibilidade.
O pensamento até então dominante no STJ, considerava que a suspensão condicional não era aplicada a processos abarcados pela Lei Maria da Penha tendo em vista a interpretação literal do artigo 41 da referida lei, o qual criou uma exceção ao proibir a aplicação da Lei n. 9.099/95 nas situações de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A decisão baseou-se em Habeas Corpus impetrado por homem denunciado por tentar sufocar a esposa, o qual foi condenado à pena de três meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade. O desembargador Celso Limongi, relator do caso, afastou a interpretação literal do artigo 41 e cassou tanto o acórdão como a sentença. Dessa forma, nova audiência foi marcada para que o acusado se manifeste sobre a proposta de suspensão.
De acordo com o relator, a suspensão não implicaria afastamento ou diminuição de medidas protetivas à mulher. “E isto, porque, se o agente descumpre as condições impostas, o benefício pode ser revogado. E se reincidir na conduta, não poderá contar, uma segunda vez, com o ‘sursis’ processual”, explicou. Para fins de esclarecimento, ‘sursis’ processual é expressão utilizada como sinônima de suspensão condicional do processo.
A constitucionalidade da Lei Maria da Penha é sustentada pelo princípio da isonomia e pelo artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal para proteger a parte mais fraca da relação doméstica, no caso a mulher, em âmbito processual e material. Ainda assim, segundo o entendimento de Limongi, ambas as leis estariam no mesmo patamar de hierarquia, de modo que a constitucionalidade da Lei n. 11.340/2006 não resulta, necessariamente, na supressão de todas as normas processuais da Lei de Juizados Especiais.
Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
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