A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido de liminar em Reclamação (RCL 11016) ajuizada por uma advogada do estado de São Paulo, presa em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas. A decisão da ministra garante a prisão domiciliar à advogada para assegurar o cumprimento da norma prevista no Estatuto do Advogado.
A advogada, juntamente com outras pessoas, foi acusada da prática dos crimes previstos nos artigos 33, 34 e 35 da Lei 11.343/2006. Ela pediu ao juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira (SP) sua transferência para dependência que se qualificasse como “sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB e, na sua falta, prisão domiciliar”.
Porém, devido à gravidade dos fatos, o juiz indeferiu o pedido de prisão domiciliar, determinando que na falta de "cela especial a averiguada deverá ser removida para presídio com acomodações adequadas”. A advogada sustenta que o juiz teria descumprido a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 1127, referente à garantia da prisão de advogado em sala de Estado Maior.
O atestado de permanência carcerária emitido pela Penitenciária Feminina de Sant'ana informa que a advogada está recolhida naquele estabelecimento prisional devido à inexistência de sala de Estado Maior em Limeira (SP). Dessa forma, a decisão da ministra Cármen Lúcia reitera que o STF tem deferido a prisão domiciliar aos advogados onde não exista na localidade sala com as características daquela prevista no art. 7º, inc. V, da Lei 8.906/94, enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória.
A ministra afirma, ainda, que apesar da cela onde está recolhida a advogada ser “dotada de condições dignas, como, aliás, seria desejável fossem todas as celas, é certo não ser sala com as características e finalidades determinadas pela legislação vigente e acentuadas pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal”.
A ministra, por fim, “sem prejuízo de uma análise mais detida quando do julgamento do mérito da presente reclamação”, deferiu a medida liminar para assegurar o cumprimento da norma prevista no artigo 7º, inciso V, do Estatudo dos Advogados (Lei 8.906/1994), “devendo a advogada ser transferida para sala de Estado Maior, ou, na inexistência desta, para prisão domiciliar, cujo local e condições, inclusive de vigilância, deverão ser especificados pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira (SP)”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
"Pelo menos o Supremo tem respeitado o direito público e subjetivo de índole profissional, pois os juízes monocráticos só faltam rasgar a Constituição, com seus entendimentos precários, tudo em razão da tentativa de declarar inconstitucional uma Lei federal de caráter especial, haja vista que a Loman prevê um direito alternativo e não subsidiario, assim como foi dotado o EOAB, ratificado na ADIn 1127-8/DF"
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