Um trágico acidente ocorrido em São Paulo, no bairro Itaim Bibi, entre um Porsche que supostamente estava em altíssima velocidade e um Hyundai Tucson que atravessava um semáforo fechado, resultou na morte da condutora do segundo veículo e reascendeu o debate sobre homicídios no trânsito e sobre a Lei Seca.
A este respeito, tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei 466/2011, do deputado Lelo Coimbra (ES). De acordo com informações da Agência Câmara de Notícias, a proposta foi apensada ao PL 7.671/2006, que altera a pontuação de infrações gravíssimas, graves e leves.
A proposição de Coimbra amplia a abrangência dos crimes de homicídio e lesão corporal grave, cometidos na direção de veículo automotor e agrava as penas previstas. Segundo esse projeto, dirigir sob qualquer concentração de álcool ou substância psicoativa constitui crime. O deputado argumenta que as restrições existentes não foram suficientes, deixando de produzir os efeitos esperados.
O PL 466/2011 determina que a pena para homicídio cometido no trânsito pode ser aumentada de um terço à metade caso o condutor (i) não estiver legalmente habilitado para dirigir (o que inclui possuir CNH e a mesma estiver de acordo com a categoria de veículo que estiver conduzindo), (ii) estiver próximo de locais de grande concentração de pessoas, além de lugares de embarque e desembarque e hospitais, (iii) estiver transportando passageiros ou cargas, no exercício de sua profissão ou (iv) menor, idoso ou gestante, (v) estiver dirigindo em rodovias.
Atualmente a penalidade para esse delito (homicídio culposo) é a detenção de 2 a 4 anos, pelo PL, passa a ser de 4 a 12 anos, além de multa. Para lesão corporal culposa, a sanção é de 6 meses a 2 anos de detenção. Se a proposta for aprovada passará a ser de detenção de 6 meses a 3 anos. Em ambos os crimes fica mantida a previsão de suspensão ou proibição da habilitação para dirigir.
Testes de alcoolemia, exames clínicos ou outros meios que permitam comprovar cientificamente o estado do motorista serão obrigatórios em casos de homicídio culposo. Se comprovada a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa as penas mencionadas acima são agravadas.
Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
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