segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Tortura familiar

A 1ª Câmara Criminal do TJRS confirmou condenação de pais por tortura contra sua própria filha, então com três anos de idade. O pai recebeu a pena de seis anos e oito meses de reclusão e a mãe de cinco anos de 10 meses de reclusão, ambos em regime semiaberto.

Conforme a denúncia do Ministério Público, em agosto de 2008, o pai da criança ateou fogo em um pedaço de plástico e após introduziu-o na mão esquerda da vítima, vindo a queimá-la. Já a mãe utilizou um cabo de vassoura para golpear a menina na cabeça. De acordo com o depoimento da menor, o objeto de plástico utilizado era uma caneta aquecida no fogão. Ela contou ainda que apanhava constantemente do pai, com um pedaço de pau. Disse também que a irmã mais velha nunca era agredida pela mãe, somente ela.

As conselheiras tutelares que atenderam à menina narraram que uma denúncia anônima as levou até a casa da menor. No local, constataram os hematomas na cabeça, nas mãos, abdômen, penas e nádegas, além da queimadura em uma das mãos da vítima. Relataram ainda que no momento da retirada da criança de casa foram aplaudidas pelos vizinhos e que a menina teria pedido que não a entregassem de volta para o pai. No mesmo dia ela foi encaminhada para a residência dos avôs paternos.

Em decisão de 1º Grau, os pais foram condenados pelo crime de tortura. A defesa dos réus apelou sentença, pedindo a absolvição por falta de provas ou a desclassificação da conduta para o crime de maus-tratos, ao invés de tortura.

Recurso

Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, a condenação e a pena arbitrada devem ser mantidas. Destacou os depoimentos das conselheiras tutelares, da Psicóloga do município, dos avôs e da própria criança, todos confirmando a ocorrência recorrente de agressões contra a menor.

Salientou ainda que decisão judicial destituiu os réus do pátrio poder sobre a menina, concedendo a guarda aos avós paternos. Soma-se a tudo isso a total falta de interesse dos réus para com a situação da menor, pois sequer compareceram ao feito para dar sua versão para os fatos, destacou o magistrado.

A respeito da desclassificação para crime de maus-tratos, citou parecer da representante do Ministério Público, Procuradora Irene Soares Quadros, no sentido de que os maus-tratos se constituem no abuso os meios de correção ou disciplina, enquanto a tortura é o intenso sofrimento físico ou mental, como forma de castigo pessoal. No caso, ponderou, trata-se efetivamente de tortura, pois os pais empregaram atos crueis de castigo pessoal contra a própria filha.

O Desembargador Newton Brasil de Leão e a Juíza-Convocada Osnilda Pisa acompanharam o voto do relator para julgar improcedente o recurso. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/7.

Apelação crime nº 70041938846

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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