O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial nº 1.231.143 - MG, interposto pelo procurador de Justiça José Alberto Sartório de Souza, coordenador da Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais, e entendeu que a vacatio legis indireta só incide na posse de arma de fogo/munição de uso restrito ou com numeração raspada ocorrida até 25-10-2005.
Portanto, reiterando sua jurisprudência, o STJ reafirmou que a posse de arma de fogo/munição de uso restrito ou com numeração raspada praticada após referida data é típica.
A decisão foi monocraticamente tomada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em processo oriundo da comarca de Contagem, no qual o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia quanto ao delito do art. 16, caput e seu parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por sua 5ª Câmara Criminal, negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Promotoria de Justiça.
Fonte: Ministério Público de Minas Gerais
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