sábado, 27 de agosto de 2011

Direito penal de trânsito

O Plenário do Superior Tribunal Militar manteve a absolvição do ex-soldado do Exército M.V.S.L. Ele foi acusado de lesão culposa, crime previsto no caput do artigo 210 do Código Penal Militar, após se envolver em acidente de trânsito. O Ministério Público Militar tinha recorrido da decisão de primeira instância, proferida pela Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar, em Pernambuco.

O ex-militar, que realizava serviço administrativo, dirigia a viatura CP-85 do Destacamento de Siridó (PE) na BR-101. Ele estava ultrapassando uma motocicleta quando, de acordo com relatos constantes nos autos, um terceiro veículo teria entrado abruptamente na frente da viatura em dupla ultrapassagem, forçando o militar a jogar o carro para a direita. Os dois ocupantes da motocicleta foram atingidos e ficaram feridos.

Para a relatora do processo, ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, a denúncia foi frágil em sua discussão do tipo penal. Ela considerou que as provas constantes dos autos não permitiram sanar as dúvidas quanto à culpabilidade do ex-soldado. Uma das falhas apontadas foi a falta de laudo pericial indicando as razões do acidente. “Não ficou provada a culpa exclusiva do réu”, sentenciou.

O ministro revisor, Marcos Martins Torres, também destacou o fato de que no local do acidente não havia linha contínua proibindo ultrapassagem, apesar de uma placa proibitiva pouco antes do local da ocorrência. A mudança dos depoimentos de certas testemunhas durante a fase de inquérito e julgamento também foi citada. Dessa forma, a turma negou provimento à apelação. A Corte castrense seguiu, por unanimidade, o entendimento da relatora e do revisor.

Fonte: Superior Tribunal Militar

Nenhum comentário:

Postar um comentário