A 3ª Câmara Criminal do TJ fixou a pena em 3 anos e 1 mês de detenção, em regime aberto, e 3 meses de suspensão da habilitação para dirigir, imposta a Ben Hur Marcelo Bersch, condenado por crime de homicídio culposo ao volante, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de 5 salários mínimos, relativos a cada uma das vítimas fatais (taxista e quatro passageiros). Na comarca de Descanso, extremo oeste do estado, a pena aplicada fora de 4 anos e 8 meses de detenção, em regime semiaberto, além da suspensão da carteira por 1 ano, únicos aspectos do recurso atendidos pelo Órgão.
Na apelação, a defesa alegou inocência do réu. Pediu, também, a redução da pena e a não aplicação da suspensão da habilitação. Afirmou que foi o táxi que invadiu sua pista, obrigando-o a ir para o acostamento e, após bater numa pedra, perder o controle do caminhão trator, que se chocou com as vítimas.
De acordo com o processo, o réu puxava dois grandes reboques em velocidade incompatível com o local, já que uma curva exigia cautela e, ao contrário do que sustentou, foi ele quem, percebendo que não a venceria, desviou para o acostamento, onde encontrou uma grande pedra que lhe tirou o controle do veículo, invadindo, assim, a pista contrária, provocando a tragédia.
O desembargador Alexandre dIvanenko, relator dos autos, anotou que o momento em que o réu iniciou a frenagem do caminhão, caso realmente tivesse avistado o táxi em manobra de ultrapassagem, quando atingisse a pedra, no acostamento, [...], o veículo das vítimas já teria passado por ele e, portanto, escapado do sinistro.
O magistrado explicou que só o fato de não conseguir parar o seu veículo em momento algum já demonstraria que a velocidade, mesmo que estivesse abaixo da máxima permitida, não era adequada. Agiu, portanto, com culpa o acusado, também nas modalidades de imprudência e imperícia, pois não conduzia seu caminhão com a cautela e diligência necessárias, sobretudo em se tratando de motorista profissional, do qual se exigia as habilidades necessárias para controlar o veículo em situações adversas A votação foi unânime. (Apel. Civ. nº 2010.020501-0)
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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