A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação a um homem, por atentado violento ao pudor, contra uma menor, sua enteada. O agressor recorreu ao Tribunal para pedir absolvição, em virtude de não ter sido submetido a prova pericial, posto que alegou insanidade. Sustentou, também que tudo não passaria de intrigas de sua mulher. A ele foi aplicada a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto. Os ataques à pequena tiveram início em 1996 e se prorrogaram até 1998.
De acordo com o processo, o homem alegou insanidade porque não considerava normal o fato de ter confessado o delito, o que demonstraria que não estaria bem de saúde mental.
Para o relator do processo, desembargador Rui Fortes, “o exame não deve ser deferido apenas porque foi requerido, se não há elemento algum que revele dúvida razoável quanto à sanidade mental do acusado, não constituindo motivo suficiente a aparente insuficiência de motivo, a forma brutal do crime, atestado médico genérico, simples alegações da família, etc., quando despidas de qualquer comprovação”.
O magistrado observou que, em nenhum oportunidade, foi levantada a menor incerteza acerca da integridade das faculdades mentais do recorrente. “Ele não se preocupou em demonstrar, a condição de inimputável, limitando-se a afirmar que bebia. Além disso, registre-se, por oportuno, que se tivesse parecido ao juiz ou ao representante do Ministério Público que o réu carecia de higidez mental, tê-lo-iam submetido, por dever de ofício, ao exame médico-legal”.
Na época do crime, ele estava desempregado e aproveitava as horas em que a esposa estava trabalhando para molestar a menina que, à época, contava 11 anos. A votação foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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