quinta-feira, 10 de maio de 2012

Porte ilegal de arma de fogo

Um homem (D.M.V.) que portava um revólver (marca Taurus), calibre 38, com numeração raspada, municiado com seis cartuchos - sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar -, foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa por porte ilegal de arma de fogo. Ele infringiu a norma do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003. Presentes os requisitos legais, a referida pena de reclusão foi substituída por duas penas restritivas de direitos, ou seja, prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo, a ser destinada a entidade indicada pelo Juízo da execução, e prestação de serviços à comunidade, devendo esta ser cumprida à razão de 1 horas de tarefa por dia de condenação. Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu que julgou improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público. No recurso de apelação, o Ministério Público argumentou que existem provas suficientes para a condenação. O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Wellington E. Coimbra de Moura, consignou em seu voto: Com efeito, a materialidade do delito restou demonstrada através do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e laudo de exame de arma de fogo. A autoria é certa e recai na pessoa do réu. Diante do exposto, voto pelo provimento ao recurso para condenar o apelado [...] nas penas do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003). 

Apelação Criminal n.º 795564-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Um comentário:

  1. Com um sistema carcerário falido do nosso pais eu um leigo em direito penal entendo que até mesmo um honroso pai de família motivado por amigo ou até mesmo parente a compra de uma arma de fogo de forma ilegal receba a mesma pena de quem de quem fez uso para um constrangimento,assalto etc. e não é chamado de meio?

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