Um homem (D.M.V.) que portava um revólver (marca Taurus), calibre 38, com numeração raspada, municiado com seis cartuchos - sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar -, foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa por porte ilegal de arma de fogo. Ele infringiu a norma do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003.
Presentes os requisitos legais, a referida pena de reclusão foi substituída por duas penas restritivas de direitos, ou seja, prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo, a ser destinada a entidade indicada pelo Juízo da execução, e prestação de serviços à comunidade, devendo esta ser cumprida à razão de 1 horas de tarefa por dia de condenação.
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu que julgou improcedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.
No recurso de apelação, o Ministério Público argumentou que existem provas suficientes para a condenação.
O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Wellington E. Coimbra de Moura, consignou em seu voto: Com efeito, a materialidade do delito restou demonstrada através do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e laudo de exame de arma de fogo. A autoria é certa e recai na pessoa do réu.
Diante do exposto, voto pelo provimento ao recurso para condenar o apelado [...] nas penas do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003).
Apelação Criminal n.º 795564-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Com um sistema carcerário falido do nosso pais eu um leigo em direito penal entendo que até mesmo um honroso pai de família motivado por amigo ou até mesmo parente a compra de uma arma de fogo de forma ilegal receba a mesma pena de quem de quem fez uso para um constrangimento,assalto etc. e não é chamado de meio?
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