domingo, 6 de maio de 2012

Tráfico de drogas e presídio

Uma mulher (F.P.S.) que tentou entregar uma sacola que continha um frango assado recheado com adesivos de LSD a um detento da cadeia pública de Guarapuava foi condenada à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 195 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33 (tráfico de drogas), combinado com o art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava que absolveu F.P.S. e A.A.C. da acusação formulada na denúncia pelo Ministério Público. No recurso de apelação, o Ministério Público pleiteou a condenação dos acusados nas sanções dos arts. 33 e 35, combinado com o art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006. O relator do recurso, desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, relativamente à ré F.P.S., consignou em seu voto: [...] resta comprovado o dolo da ré em entregar uma sacola com conteúdo ilícito no estabelecimento prisional. Ainda que sua versão dada em juízo afirme que não tinha ciência da droga, todo o conjunto probatório demonstra o contrário, inclusive sua própria declaração prestada em fase inquisitorial. Quanto ao réu A.A.C., asseverou o relator: Apesar de conter nos autos material probatório suficiente para comprovar que os réus se conheciam, não existem provas que demonstrem que o acusado solicitou a droga anteriormente, não sendo possível, portanto, atribuir-lhe corresponsabilidade pela entrega do LSD no estabelecimento prisional. Desta maneira, a conduta do denunciado não está tipificada em nenhum dos verbos descritos no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006. Portanto, não existindo elementos suficientes a ensejar condenação, mantém-se a absolvição do acusado.

Apelação Criminal n.º 819293-0 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Um comentário:

  1. No caso se tiver prova de que o preso solicitou, o mesmo seria autuado no art 33 leide drogas ?

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